Autor: Carlinho da Dengue
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar as terapias naturais para atendimento à população do município de Barra de São Francisco.
§ 1º Entende-se por terapias naturais todas as práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças que utilizem basicamente recursos naturais.
§ 2º Dentre as terapias naturais destacam-se as modalidades, tais como: homeopatia, massoterapia, bioenergética, fitoterapia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia, cromoterapia, geoterapia, ginástica terapêutica e, terapias de respiração.
Art. 2º Para o exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as terapias naturais citadas no § 2º do Artigo 1º deverão estar inscritos nos respectivos órgãos de classe existentes no município, estado ou país.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de setembro de 2009.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.