LEI Nº 722, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Autor: Juvenal Calixto Filho

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO NO GOVERNO MUNICIPAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam asseguradas por esta Lei as regras básicas do processo de transição no governo municipal.

 

Art. 2º O processo de transição importa na passagem do comando político do Poder Executivo Municipal de um mandatário para outro com o objetivo de assegurar a este o recebimento de informações e dados necessários ao exercício da função ao tomar posse evitando que haja interrupção na prestação de serviços básicos à população.

 

Art. 3º Fica instituída uma equipe de transição a ser composta por membros indicados pelo candidato eleito e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício do mandato, sendo a equipe composta por 05 (cinco) membros indicados por cada um, devendo a coordenação da equipe recair sobre os membros indicados pelo candidato eleito.

 

Art. 4º O Coordenador da equipe de transição no exercício de suas atividades poderá requisitar quaisquer informações aos órgãos da administração pública municipal.

 

Art. 5º Os titulares das secretarias e demais órgãos da administração pública municipal ficam obrigados a fornecer os dados e as informações que lhe forem solicitados pelo Coordenador da equipe de transição, devendo ainda prestar ao mesmo e à equipe o apoio técnico e administrativo necessário.

 

Art. 6º No caso de descumprimento no previsto nos artigos 4º e 5º desta Lei o Coordenador deverá comunicar imediatamente ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Legislativo.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo deverá disponibilizar espaço físico, mobiliário, equipamentos de informática, telefone, acesso a internet, para que a equipe de transição possa realizar suas atividades.

 

Art. 8º A nomeação da equipe de transição será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal num prazo de até 05 (cinco) dias úteis da indicação dos membros feita pelo candidato eleito.

 

Art. 9º Os membros indicados pelo candidato eleito não receberão quaisquer remunerações ou gratificações pela participação na equipe de transição.

 

Art. 10 Imediatamente após a constituição da equipe de transição, a Administração deverá encaminhar à equipe as seguintes informações:

 

I - Dados referentes à folha de pagamentos dos servidores, incluindo relação de efetivos, contratados, comissionados, estagiários, informando o nome do servidor, o cargo ou função, a remuneração, local de lotação e o número da Lei que criou o respectivo cargo.

 

II - Dados referentes à folha de servidores inativos e pensões, contendo o nome do inativo ou aposentado com a respectiva remuneração.

 

III - Relação dos contratos em andamento, contendo o número e o objeto do contrato, valor global, parcela mensal e data de vigência.

 

IV - Relação das obras em execução, contendo o objetivo, valor, a localização, se executada por mão de obra própria ou contratada, valor global, pagamentos já realizados e prazo de execução.

 

Art. 11 Na execução de suas atividades a equipe de transição poderá requisitar até 03 (três) servidores do quadro de provimento efetivo da Prefeitura Municipal para ficarem à disposição da equipe.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de novembro de 2016.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.