LEI Nº 73, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Institui o Imposto Municipal sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo - IVV.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O imposto Municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV - tem como fato à venda a varejo efetuada por estabelecimento que provoca a sua comercialização.

 

Parágrafo Único. Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

 

Art. 2º O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

 

Art. 3º Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 4º Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

§ 2º para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos, a destinatários certos em decorrência de operação já tributada.

 

Art. 5º Considera-se também contribuinte:

 

I - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

 

II - O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

Art. 6º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

 

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta a consumidor final.

 

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquidos ou gasosos no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

 

Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituído o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 8º A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:

 

I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos e perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

 

II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor das operações de venda;

 

III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 9º As alíquotas do imposto são:

 

I - Gasolina ..................................................................................................... 3%

 

II - Querosene iluminante .................................................................................. 3%

 

III - Álcool hidratado ........................................................................................ 3%

 

IV - Óleos combustíveis. .................................................................................... 3%

 

V - Gás liquefeito de petróleo ............................................................................. 3%

 

VI - Gás natural (encanado) ............................................................................... 3%

 

VII - Gasolina de Aviação. ................................................................................. 3%

 

VIII - Querosene de Aviação .............................................................................. 3%

 

Art. 10 O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretária da Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.

 

Art. 11 O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos, que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.

 

Parágrafo Único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.

 

Art. 12 O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito à atualização monetária do seu valor.

 

Parágrafo Único. As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

 

Art. 13 O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto.

 

I - Falta do recolhimento do tributo, multa de 100% do valor do imposto;

 

II - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valor do imposto;

 

III - Emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago;

 

IV - Deixar de emitir documento fiscal estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN;

 

V - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhamento de documento fiscal inidônio - multa de 200% do valor do imposto;

 

VI - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto.

 

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua vigência.

 

Art. 15 Esta Lei se aplica ao Município de Águia Doce do Norte, Estado do Espírito Santo e entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Benjamim Constant, 12 de Dezembro de 1988.

 

DR. JOÃO ROCHA FILHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.