Autora: ZILMA MATOS
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Para fins de maior transparência e informação à sociedade quanto controle da arrecadação de multas e taxas pela municipalidade e sua aplicação, fica o Poder Executivo Municipal através dos órgãos competentes pela emissão de guias de recolhimento, obrigados a prestar trimestralmente em seu site oficial as seguintes informações:
I - Valor arrecadado com taxas e licenciamentos.
II - Valor arrecadado com multas.
III - Destinação dos recursos arrecadados com taxas e multas.
Art. 2º As informações de que trata o Art. 1º deverão ser remetidas trimestralmente à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal.
Art. 3º Quando da arrecadação de valores provenientes de taxas, licenciamentos ou multas, cuja destinação seja vinculada por Lei a algum Fundo específico, as informações devem conter para qual foi destinado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de março de 2017.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.