Autor: ADMILSON RIBEIRO BRUM
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Ficam os proprietários dos estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residenciais do Município de Barra de São Francisco, obrigados a manterem as caixas d'água limpas e tampadas.
§ 1º A limpeza deve ser feita, no mínimo, a cada seis meses pelo proprietário do estabelecimento, registrando-se a data em que ela ocorreu do lado de fora da respectiva caixa d'água.
§ 2º A tampa deve estar perfeitamente ajustada, sem frestas, rachaduras ou desníveis.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, poderá realizar vistoria nas edificações citadas no art. 1º, para verificar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Os infratores dos preceitos desta Lei serão notificados para sanar as irregularidades observadas pela fiscalização e, em casos de não cumprimento da notificação ou de reincidência, multados na forma aqui estabelecida.
§ 1º Notificados, terão o prazo máximo de sessenta dias para sanar as irregularidades.
§ 2º Não sanadas as irregularidades no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, será aplicada multa correspondente a:
I - Imóveis residenciais: meio salário mínimo;
II - Imóveis comerciais: 0,5% do capital social da empresa ou um salário mínimo vigente, o que for maior.
§ 3º Em caso de reincidência será aplicada multa em dobro ao valor da multa, anteriormente aplicada quando tratar-se de imóvel residencial e, em se tratando de imóvel comercial, além da multa, o prédio será interditado até que o problema seja resolvido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 28 de março de 2017.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.