LEI Nº 735, DE 28 DE MARÇO DE 2017

 

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE CEROL OU PRODUTO INDUSTRIALIZADO NACIONAL OU IMPORTADO SEMELHANTE QUE POSSA SER APLICADO NOS FIOS OU LINHAS UTILIZADOS PARA MANUSEAR OS BRINQUEDOS CONHECIDOS COMO "PIPAS OU PAPAGAIOS".

 

Autor: ADMILSON RIBEIRO BRUM

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Esta Lei proíbe a utilização de cerol ou produto industrializado nacional ou importado semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear os brinquedos conhecidos como "pipas ou papagaios"

 

Parágrafo Único. Cerol, para o fim desta Lei, será considerada a mistura de pó de vidro ou material análogo, moído ou triturado, com a adição de cola de madeira ou outra substância glutinosa, passada na linha de pipa ou papagaio para torná-la agudo cortante.

 

Art. 2º Aplica-se ao infrator, bem como, a todo aquele que for pego comercializando esse tipo de produto, no que couber, o disposto na legislação penal brasileira.

 

Art. 3º O estabelecimento que comercializar esse tipo de produto será, imediatamente, lacrado e terá seu alvará de funcionamento suspenso pelo período de três meses.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência o alvará será imediatamente cancelado e, não mais concedido para a razão social infratora.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 28 de março de 2017.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.