A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar campanhas com o objetivo de estimular a emissão de documentos fiscais, por meio da conscientização da população francisquense, bem como dos contribuintes urbanos e rurais, quanto aos fins sociais do tributo e incremento da arrecadação municipal.
I - São objetivos das campanhas:
a) educar e conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;
b) promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;
c) combater a sonegação e a evasão fiscal;
d) incutir na população o hábito de exigir documentos fiscais;
e) estimular a população para comprar no comércio local;
f) contemplar com a concessão de prêmios e realização de sorteios bem como de outros instrumentos promocionais, motivando a sociedade e sua plena participação nesta campanha;
g) conscientizar os produtores rurais sobre a importância da emissão de documentos fiscais, estimulando-os através das campanhas.
Art. 2º Para fins de realização das campanhas, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de crédito adicional especial, por meio de Decreto Municipal, visando adequar o orçamento para o cumprimento desta Lei, sendo que nos exercícios seguintes as despesas decorrentes deverão constar das Leis Orçamentárias a serem aprovadas.
Art. 3º As campanhas serão coordenadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, Setor de Fiscalização, NAC-Núcleo de Atendimento ao Contribuinte e NAP-Núcleo de Atendimento aos Produtores, em parceria com as demais Secretarias Municipais.
Art. 4º As formas de participação, os participantes, validade dos documentos fiscais, prêmios a serem sorteados, prazos estabelecidos para as campanhas, local de realização dos sorteios e entrega dos prêmios, bem como as disposições gerais será objeto de regulamentação por meio de Decreto.
Parágrafo Único. Após a edição do decreto regulamentar de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo em 05 (cinco) dias úteis encaminhará cópia do mesmo para conhecimento da Câmara Municipal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a confeccionar e doar aos produtores rurais com a Inscrição Estadual deste Município, blocos de Produtor Rural para estimular a emissão de nota fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de abril de 2017
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.