O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a firmar parceria com pessoas jurídicas de direito provado instaladas no município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para a construção, restauração e manutenção de praças, canteiros e/ou parques municipais.
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado que firmarem a parceria de que trata esta Lei, poderão deduzir dos impostos municipais os gatos efetivamente, devendo para tanto apresentarem comprovantes dos gastos, os quais serão atestados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após perícia no logradouro beneficiado.
Art. 3º Para a aferição do custo das obras realizadas pelo parceiro no logradouro adotado, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá requisitar pareceres de outros setores da Prefeitura Municipal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder a mão de obra e assistência técnica necessárias para a execução e manutenção das obras.
Art. 5º Será permitido à empresa que firmar a parceria, afixar placas com mensagens e propaganda da mesma, em espaço previamente definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no logradouro adotado, desde que tal utilização não descaracterize o bem público.
Art. 6º Será fornecido pelo Município às empresas que adquirirem ao presente programa, um Certificado de Proteção ao Meio Ambiente.
Art. 7º As demais condições da parceria serão previstas no Termo de Adesão ao programa a ser elaborado pelo Município e assinado pelas partes.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 01 de julho de 1999.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.