LEI Nº 743, DE 25 DE ABRIL DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, HOTÉIS, MOTÉIS, TÁXIS, CASAS NOTURNAS, BARES E SIMILARES A ANEXAR AVISO EM LOCAL VISÍVEL SOBRE OS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E SUAS PENAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, táxis, casas noturnas, bares e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas, bares e similares deverão exibir em sua recepção ou em local visível, placa de 60 cm x 70 cm, e os táxis adesivo de 25 cm x 10 cm, contendo a seguinte frase: "SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS."

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de 10 salários mínimos, se reincidente;

 

III - Interdição do estabelecimento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de abril de 2017.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.