A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, táxis, casas noturnas, bares e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas, bares e similares deverão exibir em sua recepção ou em local visível, placa de 60 cm x 70 cm, e os táxis adesivo de 25 cm x 10 cm, contendo a seguinte frase: "SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS."
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 10 salários mínimos, se reincidente;
III - Interdição do estabelecimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de abril de 2017.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.