A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º É permitida a distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres em imóveis residenciais e comerciais, desde que sejam devidamente colocados em suas caixas de correio, ficando expressamente vedado que sejam jogados no interior dos imóveis, passeios públicos, calçadas externas aos imóveis ou afixados em grades, portões, muros e similares.
Parágrafo Único. A colocação de qualquer espécie dos materiais mencionados nesta Lei nas caixas de correio dos imóveis residenciais e comerciais deve ser feita de modo a respeitar o limite do volume das mesmas, sem danificá-las e de modo que permita a colocação das demais correspondências neste compartimento.
Art. 2º A distribuição do material publicitário ora disciplinada é de responsabilidade das empresas beneficiadas.
Art. 3º ocorrendo uma das hipóteses vedadas no Art. 1º desta Lei, o estabelecimento beneficiado pela publicidade será púnico, alternativamente, a juízo da autoridade administrativa, com:
I - Pena de prestação de serviço ou obra pública, a ser definido em decreto regulamentador, de forma a reparar o dano ao meio ambiente e à saúde pública decorrente do ato infracional previsto nesta Lei; ou
II - Multa pecuniária no valor de 10 UR'S, dobrado a cada reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de abril de 2017.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.