A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no município de Barra de São Francisco deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.
§ 1º Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento no mínimo uma câmera para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória.
§ 2º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.
Art. 2º O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação, implicará na aplicação de multa diária em valor equivalente a 10 (dez) UR's por câmera não instalada ou por serviço de gravação e arquivamento por câmera não realizado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de maio de 2017.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.