A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica assegurada a realização semestral de coleta de amostras para análise das águas dos reservatórios das escolas e creches do município de Barra de São Francisco.
Art. 2º A realização da análise de amostras mencionadas no artigo anterior poderá ser feita pela Secretaria Municipal de Saúde ou por empresa especializada, devidamente credenciada junto ao órgão municipal competente.
Parágrafo Único. A empresa credenciada deverá comprovar condições técnicas para execução das análises.
Art. 3º Dar-se-á publicidade ao resultado das análises.
Parágrafo Único. Nos casos em que for constatado que a água não obedece ao padrão de potabilidade, oferecendo risco à saúde, serão tomadas providências imediatas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de junho de 2017.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.