A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco autorizada a firmar parcerias e convênios com as operadoras de telefonia móvel a fim de prestar serviços de telefonia móvel nos distritos do município.
§ 1º As parcerias e convênios de que trata o caput terá finalidade específica para instalação de uma telefonia móvel de qualidade nos distritos e interiores do município.
§ 2º As operadoras de telefonia móvel que aderirem a estas parcerias e convênios farão parte do "Programa Empresa Amiga da Prefeitura" e poderão receber descontos progressos ou qualquer outro meio determinado pelo Poder Executivo nos impostos municipais.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de julho de 2017.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.