LEI Nº 761, DE 01 DE AGOSTO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS NO QUE SE REFERE À PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES SOB SUA RESPONSABILIDADE, NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Torna-se direito dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados no ensino básico da rede pública municipal de ensino do município de Barra de São Francisco-ES, ter ciência do processo pedagógico e participar na definição das propostas educacionais.

 

Art. 2º O disposto no Art. 1º compreende, no mínimo, os seguintes meios e procedimentos:

 

I - Conhecer e acompanhar o projeto político pedagógico desenvolvido na escola;

 

II - Ter acesso a informações básicas e relevantes sobre a escola e seu funcionamento;

 

III - Obter informações sobre o comportamento e o desenvolvimento do aluno que possam influenciar seu desempenho escolar e seu relacionamento no ambiente da escola;

 

IV - Encaminhar ao conselho escolar questões pertinentes aos interesses da comunidade atendida pela escola;

 

V - Ofertar horários alternativos para reuniões com pais ou responsáveis.

 

§ 1º O calendário de reuniões com pais ou responsáveis deve ser divulgado no início do ano letivo.

 

§ 2º Os pais ou responsáveis por alunos infrequentes, com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais devem ser comunicados do agendamento de reuniões também por via postal ou por outro meio que garanta que dele tenham ciência.

 

Art. 3º A ausência de pais ou responsáveis por alunos infrequentes, com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais às reuniões escolares deve ser comunicada pela direção da escola ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público da Infância e da Juventude para apuração do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de crime de abandono intelectual.

 

Parágrafo Único. Para fins deste dispositivo, compreende-se por:

 

I - Aluno infrequente aquele que ultrapassou 50% (cinquenta por cento) do número de faltas permitidas em lei por ciclo ou ano letivo;

 

II - Aluno com baixo desempenho escolar aquele cujo rendimento o encaminhe a estudos de recuperação em mais de uma disciplina ou aquele assim considerado em avaliação própria da equipe pedagógica responsável;

 

III - Aluno com problemas comportamentais aquele mencionado em ocorrências disciplinares ou que tenha praticado atos infracionais relacionados com a escola.

 

Art. 4º Para o cumprimento dos direitos a que se refere o Art. 1º, serão adotados pelos estabelecimentos de ensino os seguintes procedimentos:

 

I - Disponibilização de acesso aos seguintes documentos e informações atualizados:

 

a) nome e endereço do estabelecimento de ensino, nome dos integrantes de sua direção e dados de contato para comunicação;

b) projeto político-pedagógico da escola;

c) regimento escolar;

d) calendário escolar, incluindo as reuniões do colegiado escolar e as reuniões pedagógicas entre pais ou responsáveis, educadores e alunos;

e) telefone e endereço eletrônico para comunicação com o a (a) Diretor (a) da escola e com a Secretaria Municipal de educação;

f) dados gerais de matrícula e indicadores de rendimento e desempenho relativos à escola, compreendendo:

 

1 - número de alunos matriculados por série, ciclo ou ano;

 

2 - número de alunos por turma;

 

3 - resultados obtidos pela escola em avaliações educacionais oficiais realizadas nos níveis federal, estadual e municipal;

 

4 - número e percentual de alunos aprovados e reprovados por série, ciclo ou ano.

 

II - Oferta de horários alternativos para reuniões com pais ou responsáveis.

 

§ 1º As informações a que se refere o inciso I e os horários alternativos para reuniões com pais ou responsáveis a que se refere o inciso II serão divulgados nos meios de comunicações disponíveis.

 

§ 2º Os pais ou responsáveis por alunos com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais deverão ser comunicados do agendamento de reuniões por meio que garanta que dele tenham ciência.

 

Art. 5º O dever de divulgação das informações a que se referem o caput do Art. 1º e este artigo, pressupõe a utilização de todos os meios e instrumentos legítimos que estiverem à disposição, sendo obrigatória, no mínimo, a afixação em local de fácil acesso junto à secretaria do estabelecimento de ensino e a divulgação em sítios oficiais do município da rede mundial de computadores.

 

§ 1º Os sítios de que trata o § 1º deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

 

I - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

 

II - Garantir a atualização, a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de agosto de 2017.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.