A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica expressamente proibido a abertura de casa funerária, bem como o comércio de urnas funerárias dentro de uma distância de 200(duzentos) metros dos nosocômios desta Cidade.
Art. 2º Antes de emitir alvará de licença para funcionamento a Secretaria Municipal da Fazenda deverá inspecionar o endereço indicado e verificar se encontra-se dentro da distância de 200(duzentos) metros dos nosocômios, não podendo ser fornecido o Alvará se não for respeitada a distância estabelecida.
Art. 3º Caso não seja respeitada a distância estabelecida, deverá a Secretaria Municipal da Fazenda interditar o estabelecimento comercial, bem como apreender as urnas funerárias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 22 de setembro de 1997.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.