A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Na elaboração de projetos para obras de construção de pontes em estradas do município de Barra de São Francisco, sejam com recursos próprios ou objeto de convênio com os governos estadual ou federal, os mesmos deverão contemplar a instalação de proteção em suas laterais.
Parágrafo Único. O modelo de proteção lateral será decidido pela Administração Municipal, de modo a assegurar a máxima proteção aos usuários das pontes.
Art. 2º A exigência de que trata o art. 1º desta Lei se aplica a estradas que ligam a sede do município à sede dos distritos, às pontes a serem construídas dentro do perímetro urbano dos distritos e na sede do município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de agosto de 2017.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.