A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Poder executivo deverá fixar mapas e localização de ruas, parques e pontos turísticos da cidade de Barra de São Francisco em pontos estratégicos na área central e em bairros de maior tráfego de visitantes e turistas.
§ 1º Os mapas serão fixados em logradouros públicos, em locais de distribuição de fluxos e em pontos turísticos, possibilitando a maior interação do visitante com o lugar.
§ 2º A criação e implantação dos mapas poderão ser em parcerias com órgãos privados, visando não gerar despesas extraordinárias para o município.
§ 3º Os projetos elaborados deverão ter uma forma de representação padronizada e seu desenho apresentar linguagem clara e precisa, evitando informações ambíguas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de agosto de 2017.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.