LEI Nº 767, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

 

CRIA O PROJETO ESPAÇO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, resolve:

 

Art. 1º Fica criado o Projeto "Espaço de Convivência Familiar" que consiste na criação de espaços públicos destinados à integração da família francisquense com a sociedade, a promoção do lazer e da prática de esportes.

 

Art. 2º O Projeto "Espaço de Convivência Familiar" será efetivado através do fechamento, aos sábados, domingos e feriados, de vias públicas em pontos específicos da cidade, em horários que não cause transtorno à mobilidade urbana, com a finalidade de conferir acesso amplo à população para a prática de atividades esportivas, de lazer, cultura e entretenimento.

 

Parágrafo Único. Nas vias públicas fechadas para o desenvolvimento do projeto de que trata esta Lei será permitido a instalação de barracas para comercialização de alimentação, bebidas não alcoólicas e artesanato.

 

Art. 3º As atividades de lazer e esportivas a serem desenvolvidas no Projeto serão elaboradas pelo setor de esportes da Prefeitura Municipal. Ficando as atividades culturais sob a responsabilidade do setor de cultura.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal disponibilizará estrutura já existente e servidores de seu quadro de pessoal para organizar e realizar as atividades programadas.

 

Art. 5º Nas vias públicas fechadas para desenvolvimento do Projeto, poderão ser realizadas atividades em parcerias com as igrejas e instituições/organizações locais.

 

Parágrafo Único. Quando da realização das atividades por entidades, organizações, instituições, igrejas, estas deverão comunicar ao setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a celebrar parcerias com a iniciativa privada para obtenção de apoio para execução do Projeto, podendo os interessados instalar material publicitário de suas empresas nos locais onde o Programa está sendo desenvolvido.

 

Parágrafo Único. A instalação de material publicitário se dará somente no horário em que as vias públicas estiverem interditadas para o Projeto.

 

Art. 7º O Poder Executivo, poderá regulamentar a aplicação desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de agosto de 2017.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.