LEI Nº 772, DE 25 DE
SETEMBRO DE 2017
LIMITA VALOR DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica fixado em 79 (setenta e
nove) Unidades de Referência o valor consolidado mínimo para o ajuizamento da
Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda
Municipal.
§ 1º Os limites estabelecidos no caput não se
aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de termo de confissão de dívida
realizados em acordo judicial ou extrajudicial.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante
da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e
acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 3º Para alcançar o valor mínimo determinado no
caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à
reunião dos débitos de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor.
Art. 2º A Procuradoria da Fazenda
Municipal requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções
fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, cujo valor atualizado seja
inferior a 79 (setenta e nove) Unidades de Referência, desde que não conste dos
autos garantia, integral ou parcial, útil a satisfação do crédito.
§ 1º Os autos de execução a que se refere o caput
serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites
indicados.
§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo
devedor, na forma do artigo 28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput, será considerada a
soma dos débitos atualizados das inscrições reunidas.
Art. 3º Ficará a certidão de Dívida
Ativa, de cujo débito atualizado não exceda ao valor fixado no art. 1º desta
Lei, sujeita ao protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em
conformidade com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de
setembro de 1997.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo prescricional
para cobrança judicial dos créditos tributários ou não, será promovida a baixa
da inscrição e extinção destes.
Art. 4º A adoção das medidas previstas
nesta Lei não afasta a incidência de correção monetária, multa, juros e mora e
outros encargos legais, nem obsta a exigência de prova da quitação de débitos
perante a Fazenda Municipal quando previstas em Lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo
Municipal poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Lei,
inclusive quanto a implementação de programas administrativos específicos para
a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de setembro de 2017.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.