LEI Nº 773, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS ENTRE O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E OS CONTRIBUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a compensação de contas entre o Município de Barra de São Francisco e os contribuintes para a extinção de créditos tributários e fiscais, nos termos do inciso II, do artigo 156, da Lei nº 5.172/66 - CTN.

 

§ 1º Será admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria Municipal da Fazenda, decorrentes de restituição ou ressarcimento de valores líquidos e certos, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições de competência do Município, vencidos ou vincendos, ainda que não sejam da mesma espécie, respeitando o disposto no artigo 170-A Código Tributário Nacional.

 

§ 2º A compensação será efetuada pela Secretaria Municipal da Fazenda, de ofício, mediante despacho do Secretário.

 

§ 3º Poderá o sujeito passivo detentor de créditos junto ao Município de Barra de São Francisco, requerer por escrito, a compensação dos mesmos em favor do cônjuge devedor, desde que acompanhado de documento comprobatório da relação matrimonial, independentemente do regime de bens adotado.

 

§ 4º O beneficiário descrito no parágrafo anterior, se estenderá ao parente de primeiro grau em linha reta, desde que acompanhado de documento comprobatório da relação de parentesco.

 

Art. 2º O sujeito passivo que pleitear a restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, poderá solicitar que a Secretaria Municipal da Fazenda efetue a compensação do valor do seu crédito com o débito de sua responsabilidade.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda, ao reconhecer o direito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou contribuição, mediante exame fiscal específico para cada caso e também verificando a existência de débito do requerente/contribuinte, compensará os 02 (dois) valores.

 

Parágrafo Único. Na compensação será observado o seguinte:

 

I - O valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição respectiva;

 

II - Montante utilizado para a quitação de débitos será creditado à conta do tributo ou da contribuição devida.

 

Art. 4º Quando o montante da restituição ou do ressarcimento for superior ao do débito, a Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá ao contribuinte, certidão do saldo credor remanescente.

 

Parágrafo Único. Caso a quantia a ser restituída ou ressarcida seja inferior aos valores dos débitos, o correspondente crédito tributário será extinto no montante equivalente à compensação e o restante poderá ser parcelado ou pago à vista, dentro dos critérios em vigência na Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá observar o seguinte ao efetuar a compensação:

 

I - Certificará:

 

a) no processo de restituição ou ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o valor do saldo remanescente;

b) no processo de cobrança, qual o montante extinto pela compensação e, sendo o caso, o valor do saldo remanescente do débito.

 

II - Emitirá documento comprobatório da compensação, que indicará todos os dados relativos ao sujeito passivo e aos tributos e contribuições objeto da compensação necessária para o registro do crédito e do débito de que trata o parágrafo único do artigo 3º;

 

III - Expedirá parecer, na hipótese de saldo a restituir ou ressarcir, e fará a emissão de guia para a quitação ou parcelamento do saldo negativo remanescente;

 

IV - Efetuará os ajustes necessários nos dados e informações dos controles internos do contribuinte.

 

Art. 6º Os casos de omissões serão regulamentados por Decreto de autoria do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de setembro de 2017.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.