LEI Nº 776, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A realização, no município de Barra de São Francisco, de feiras, exposições e eventos cuja finalidade precípua seja a comercialização, venda a varejo ou atacado de produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, depende sempre de licença prévia do Poder Executivo, independentemente de serem realizados em recintos abertos ou fechados.

 

I - Classificam-se como feiras, para efeitos desta Lei, a exposição, para venda imediata ou posterior, de produtos, bens ou serviços, organizados em estandes ou espaços específicos ou não, para tal finalidade, bem como a instalação de estabelecimentos em apenas alguns dias do mês ou do ano, comercializando, locando, ou sublocando espaços para o comércio de bens, produtos ou serviços;

 

II - Considera-se local aberto, para os efeitos desta Lei, os logradouros públicos ou particulares, ou áreas de terrenos infraestruturados para a realização de feiras ou eventos;

 

III - Considera-se local fechado, para os efeitos desta Lei, os clubes, os galpões, centros de eventos, salões, armazéns e quaisquer outros espaços que possam ser destinados à realização de feiras, exposições e eventos, independentemente da possibilidade de controle da entra de público e dos participantes;

 

§ 1º Excetuam-se das disposições desta Lei, feiras, exposições e demais eventos similares que:

 

a) sejam instituídas ou decorram de programas do Poder Público Municipal;

b) tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aquelas sem finalidades lucrativas realizadas ou promovidas por entidades assistenciais, filantrópicas, ou associações comunitárias do município de Barra de São Francisco, instituídas há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data da realização do evento;

c) tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, da cultura ou das ciências;

d) sejam promovidas e realizadas por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações de classe estabelecidas no Município de Barra de São Francisco há mais de 01 (um) ano, contado retroativamente da data de realização do evento;

e) sejam realizadas tradicionalmente por feirantes na Praça ou em outros locais em razão de alteração de endereço;

f) sejam promovidas e realizadas por entidades de saúde de ação regular, já estabelecidas há mais de 01 (um) ano de reconhecida ação no município, sem fins lucrativos.

 

§ 2º As feiras, exposições ou eventos similares de que trata esta Lei não poderão ser realizadas em períodos definidos no calendário de eventos do município, nem nas 02(duas) semanas que antecedem as datas comemorativas do Dia das Mães, Semana da Páscoa, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, nem nos dois meses que antecedem o Natal.

 

Art. 2º A realização de feiras, exposições e outros eventos similares de que trata o artigo 1º desta Lei, salvo as exceções previstas, não poderá ter duração superior a 6(seis) dias consecutivos, com horário correspondente ao fixado para o funcionamento do comércio local no mesmo período.

 

Art. 3º O requerimento de licença de funcionamento de feiras, exposições e eventos itinerantes deverá ser protocolado com antecedência mínima de 45(quarenta e cinco) dias da data programada para o início do evento, devendo obrigatoriamente ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Certidão do Cartório de Registro e Imóveis comprovando a propriedade do imóvel destinado à realização do evento;

 

II - 1 (uma) via do contrato de locação, devidamente registrado, quando se tratar de imóvel locado para a realização do evento;

 

III - Planta com layout da distribuição dos espaços destinados aos expositores ou feirantes, assinados por Engenheiro com Responsabilidade Técnica, destacando-se os espaços destinados aos órgãos de fiscalização do Estado e do Município, de defesa do consumidor, vigilância sanitária e segurança pública, incluindo a reserva prevista no art. 4º desta Lei, constando, ainda, as áreas de circulação, indicação de entradas, saídas de emergência, localização e identificação de instalações sanitárias na proporção de 2(dois) banheiros masculinos e 2(dois) banheiros femininos para cada 100(cem) metros quadrados de área ocupada pelo evento, sendo que o local de realização do evento deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso, inclusive para deficientes físicos, e com saídas em caso de emergência, e possuir sistemas de segurança para garantia do bem estar e tranquilidade dos visitantes e expositores;

 

IV - Comprovação de protocolo junto ao Corpo de Bombeiros do projeto de prevenção contra incêndio e pânico, e ainda comunicado da realização do evento à Polícia Militar;

 

V - Alvará de localização do estabelecimento que abrigará a feira, se for o caso de realização em local que já possua inscrição municipal, o que não eximirá da obrigação do inciso anterior;

 

VI - Comprovação do recolhimento do valor devido pela concessão da licença de funcionamento mencionada no caput, correspondente ao estabelecido na legislação tributária municipal, para o organizador da feira e para cada estande ou unidade de comercialização que pretenda se estabelecer no evento;

 

VII - Parecer prévio favorável da fiscalização municipal respectiva quando houver utilização de fonte sonora, ou declaração de não utilização de som sob as penas da Lei;

 

VIII - Parecer prévio da Secretaria Municipal de saúde quando houver comercialização de produtos de origem animal ou vegetal, ou declaração de não comercialização do organizador sob as penas da Lei;

 

IX - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do organizador ou promotor do evento e de todos as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente;

 

X - Cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual do promotor ou organizador do evento, bem como de todas as pessoas jurídicas que dele participem, direta ou indiretamente, devidamente registrado no registro de comércio e, no caso de pessoas físicas;

 

XI - Certidão de regularidade fiscal do organizador da feira, bem como de todos os participantes, expedida e firmada por autoridade dos municípios nos quais tenham sede;

 

XII - Certidão negativa de débito da receita federal, referente ao organizador ou promotor do evento e de todos os participantes;

 

XIII - Certidão negativa de débito da receita estadual ou organizador do evento e de todos os participantes, expedida pela Secretaria da Fazenda dos estados onde tenham sede;

 

XIV - Certidão(ões) negativa(s) do organizador ou promotor do evento e de todos os participantes, fornecida(s) pelo Cartório Distribuidor e Cartório de Protestos da(s) Comarca(s) onde tenham sede, no que se refere a execuções, falências e concordatas, feitos criminais e protestos;

 

XV - Certidões negativas de débito ou de regularidade perante o INSS e o FGTS do promotor ou organizador e de todos os participantes;

 

XVI - Apólice de responsabilidade civil para cobertura de danos pessoais, materiais e morais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira ou evento, bem como de servidores públicos e trabalhadores em serviço;

 

XVII - Relação nominal de todas as pessoas jurídicas e físicas participantes oriundos de outros municípios, com seus dados cadastrais, inclusive ramos de atividade;

 

XVIII - Atestado de idoneidade comercial do organizador ou promotor do evento, fornecido por empresa ou entidade locadora de espaço para eventos onde a empresa já os tenha realizado anteriormente;

 

XIX - Atestado de residência dos sócios da empresa organizadora ou promotora do evento, emitido e firmado pela autoridade policial de local do domicílio daqueles;

 

XX - Comprovação de estacionamento próprio no local, com área correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da área edificada, ou sob a modalidade de ocupação do espaço aéreo, mediante a construção de pavimentos destinados às vagas de garagem, com idêntica faixa de ocupação do pavimento térreo, quando realizadas em espaço privado;

 

XXI - Comprovação de realização de convites às empresas sediadas no município de Barra de São Francisco, conforme previsão do artigo 4º desta Lei, protocolados no órgão de representação do comércio lojista, com antecedência mínima de 50(cinquenta) dias do evento;

 

XXII - Envio de correspondência à Secretaria Estadual de Fazenda do Espírito Santo em informando a realização a feira, com a relação das empresas com respectivos CNPJs que participarão, para fins de comprovação das obrigações fiscais e tributárias.

 

 

§ 1º Cópias dos documentos previstos no inciso II deste artigo deverão permanecer à disposição da fiscalização municipal desde o início do evento, juntamente, com os certificados de vistoria e a licença expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, em local de fácil acesso e visualização pelo público usuário;

 

§ 2º A apresentação da completa documentação necessária ao atendimento das exigências da presente Lei dar-se-á quando do protocolo do requerimento da licença de funcionamento;

 

§ 3º O evento deverá ainda atender a todas as demais normas de posturas municipais exigentes nesta e noutras leis.

 

Art. 4º Os organizadores da feira, exposição ou evento itinerante deverão franquear 50% (cinquenta por cento) dos estandes às empresas sediadas no município de Barra de São Francisco.

 

Parágrafo Único. A área reservada para os expositores locais que não for utilizada poderá ser redistribuída pelo organizador para outros expositores, sujeitos estes ao cumprimento das mesmas exigências e requisitos previstos nesta Lei para os demais expositores.

 

Art. 5º Salvo as exceções legais a promoção e/ou organização de feiras, exposições e eventos similares só poderão ser realizadas por empresas de promoção de eventos, devidamente constituídas para este fim específico, ou por profissional devidamente habilitado, conforme inciso X do artigo 3º desta Lei, devendo os interessados apresentar toda a documentação legalmente exigida e se adequar à legislação municipal, especialmente aos Códigos Tributário e de Posturas, além de outras normas pertinentes, sob pena de não concessão da respectiva licença de funcionamento.

 

Art. 6º Todas as mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas nos eventos deverão ter comprovação de regularidade fiscal, sendo facultado às autoridades fiscais tributárias do município sua aferição, nos termos da legislação que regulamenta o rateio do ICMS aos municípios.

 

§ 1º A s mercadorias que não tiverem a comprovação de regularidade fiscal não poderão ingressar no evento e/ou serem postas à venda.

 

§ 2º Os promotores e organizadores das feiras, exposições ou eventos similares responderão solidariamente pelos danos decorrentes das relações de consumo havidas entre os participantes e os consumidores, ficando, desde já, definido que o foro para dirimir quaisquer pendências oriundas daquelas relações será o da Comarca de Barra de São Francisco-ES.

 

§ 3º Os feirantes e expositores não poderão permitir, em hipótese alguma, a comercialização de seus produtos nas vias públicas do município, seja por prepostos, seja utilizando-se de vendedores ambulantes.

 

Art. 7º As feiras, exposições e demais eventos similares não abrangidos por esta Lei continuam regidos pelas normas da legislação já existente.

 

Art. 8º O Executivo Municipal, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos a que se referem os artigos 3º e 5º desta Lei, deixará de outorgar ou cassará a licença para a realização da feira ou evento.

 

Art. 9º As despesas necessárias para implantação e instalação de feiras, e exposições e eventos similares, assim como os tributos devidos, são de responsabilidades da pessoa física ou jurídica promotora ou organizadora do evento.

 

§ 1º Em qualquer hipótese o recolhimento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos referentes à realização de feiras, exposições e outros eventos, deverá ser comprovado juntamente com o protocolo do requerimento de licença, sob pena de não conhecimento do pedido.

 

§ 2º O ISSQN incidente sobre os serviços de organização e exploração de estandes e demais espaços da feira e/ou evento e ainda sobre serviços tomados de empresas sediadas fora de Barra de São Francisco, por se tratar de evento temporário, deverá ser recolhido pelo organizador antecipadamente, junto da taxa de localização.

 

Art. 10 Para os eventos realizados nos locais definidos nos incisos II e III do artigo 1º desta Lei deverão ser destinados espaços para os representantes dos seguintes órgãos:

 

I - Procon;

 

II - Polícia Militar;

 

III - Juizado de Menores;

 

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo Único. Os promotores ou organizadores deverão, ainda, providenciar espaço para Posto Médico e contratar, às suas expensas, profissional médico que deverá permanecer à disposição dos participantes e do público em geral durante todo o período de realização da feira, exposição ou evento similar.

 

Art. 11 O comércio de produtos alimentares e derivados deverá obedecer fielmente às normas existentes na legislação pertinente, seja municipal, estadual ou federal.

 

Art. 12 É expressamente vedada a comercialização dos seguintes produtos:

 

I - Fogos de artifício e correlatos;

 

II - Tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;

 

III - Bebidas alcoólicas, no atacado ou varejo;

 

IV - Armas de fogo e munições;

 

V - Produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou pirateados.

 

§ 1º Os produtos descritos nos incisos deste artigo que forem encontrados nos locais de realização de feiras, exposições ou eventos similares serão apreendidos pela fiscalização e destruídas na forma da legislação municipal em vigor, sem prejuízo da representação criminal contra os responsáveis.

 

§ 2º Em se tratando de feiras, exposições ou eventos similares onde se comercializem produtos alimentícios e perecíveis, ou sujeitos a prazo de validade, deverão as autoridades sanitárias do município exercer constante e rigorosa fiscalização e vigilância sobre as origens, preparação, acondicionamento e exposição dos referidos produtos.

 

Art. 13 Constatada, pelo Executivo, a desobediência ou não obediência aos termos da presente Lei, serão os promotores ou organizadores e respectivos parceiros e participantes ou coparticipantes notificados por meio de aviso que será afixado em todos os acessos ao local do evento, em ponto visível a todos, contendo de forma expressa o horário e a data da afixação, ficando os responsáveis, desde então, notificados das sanções desta Lei, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Art. 14 No caso de realização de feira ou evento em desacordo com a presente Lei e de demais normas legais pertinentes, o Executivo, transcorridas 24(vinte e quatro) horas da notificação/aviso mencionada no artigo 13 desta Lei deverá apreender os produtos, bens e equipamentos utilizados para a realização do evento.

 

§ 1º O descumprimento da presente Lei importará em multa de R$ 2.000,00(dois mil reais) por estande, sem prejuízo do fechamento da feira e apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização.

 

§ 2º Os objetos apreendidos que estiverem sob a custódia do Poder Público poderão ser resgatados dentro do prazo de 10(dez) dias úteis que deverá ser assinalado no auto de apreensão, mediante comprovação do pagamento da multa prevista no § 1º deste artigo, sob pena de destinação a leilão ou destinação a entidades assistenciais com sede no município, caso não sejam retirados.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de outubro de 2017.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio na data supra.

 

Após a sua efetiva análise, SANCIONO a Lei nº 0776, de 03 de outubro de 2017.

 

ALENCAR MARIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.