A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos e as normas a serem adotados pelo Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta e Indireta, para garantir o acesso às informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2o, do art. 216, da Constituição Federal e na Lei Federal n°. 12.527/2011, ficam regulamentados na forma da presente Lei, sem prejuízo das disposições constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os procedimentos e normas a serem adotadas pelo Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta e Indireta nos termos desta Lei, para garantir acesso às informações, não serão cerceadas aos membros do Poder Legislativo, que terão seus direitos à informações assegurados através de requerimento aprovado em Plenário, conforme regimento aprovado em Plenário, nos termos estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 2° Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado;
V - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte,
transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação,
destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e
utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 5º O acesso à informação disponibilizados nesta Lei não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;
II – às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 6º É dever do Estado, garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 7º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Barra de São Francisco- SIC, acessível via web no endereço eletrônico www.pmbsf.es.gov.br ou através do SIC físico instalado no setor do Protocolo Geral, situado no Prédio da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, Rua Desembargador Danton Bastos, 01, Centro, destinado a:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Parágrafo Único. O SIC visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica.
Art. 8º O SIC, no âmbito do Poder Executivo estará vinculado a UCCI – Unidade Central de Controle Interno.
Seção I
Do Pedido de Acesso à Informação
Art.9º Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá formular pedido de acesso a informações concernentes aos órgãos, unidades e às entidades municipais, pelos meios eletrônicos disponíveis ou através da apresentação de pedido protocolado no SIC físico instalado no setor do Protocolo Geral.
§ 1º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
Art. 10 O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 11 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do poder, órgão ou entidade municipal.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 12 O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação.
Art. 13 É vedada a cobrança de qualquer numerário, taxa, custas ou emolumentos no momento da apresentação do pedido de acesso a informação.
Seção II
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 14 Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o poder, órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.
§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 15 O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.
Art. 16 Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 17 A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
§ 3º A cobrança dos custos especificados no caput deste artigo, será objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação.
§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de reconsideração.
Art. 19 O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção III
Dos Recursos
Art. 20 No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima responsável pela UCCI – Unidade Central de Controle Interno, que deverá apreciá-lo no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua apresentação.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo, será protocolado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
§ 2º Interposto o recurso previsto neste artigo, a autoridade que exarou a decisão impugnada será intimada, pelo órgão ou unidade responsável pela UCCI – Unidade de Controle Interno do Poder Executivo, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3° Apresentada a manifestação prevista no § 2º ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o recurso previsto neste artigo deverá ser julgado no prazo 05 (cinco) dias contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem a sua apresentação, conforme o caso.
§ 4º Verificada a procedência das razões do recurso, a UCCI - Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo determinará o órgão, unidade ou entidade responsável pela informação que adote providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 5º Negado o acesso à informação pelo órgão ou unidade competente para julgar o recurso deste artigo, poderá ser interposto recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos.
Art. 21 Fica criado a Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos com a seguinte representação:
I - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - dois representantes da Unidade Central de Controle Interno;
III – um representante da Procuradoria Geral do Município;
Parágrafo Único: A Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos será presidida pela UCCI – Unidade Central de Controle Interna.
Art. 22 Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações e Recursos:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal ou Poder Legislativo Municipal, conforme o caso, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso às informações;
VI - ser a instância final de julgamento de recursos quando da negativa Unidade Central de Controle Interno.
VII - deliberar acerca de casos omissos não previstos nesta Lei e na Lei Federal n° 12.527/2011.
Art. 23 Caberá exclusivamente à Unidade Central de Controle Interno as atividades de monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação, bem como, a coordenação das ações decorrentes da implementação desta Lei.
Art. 24 As entidades da administração pública indireta poderão editar normas procedimentais relativas ao acesso à informação, de acordo com suas especificidades.
Art. 25 Aplicam-se subsidiariamente a Lei 12.527/2011 e o Decreto Federal nº 7.724 de 16 de maio de 2012.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de outubro de 2017.
Reg. em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.