LEI Nº 778, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO À SAÚDE NA ESCOLA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Atenção à Saúde na Escola, que funcionará junto à rede municipal de ensino do município.

 

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será realizado através de ação intersecretarial das Secretaria Municipais de Saúde e Educação.

 

Parágrafo Único. A coordenação do Programa a que se refere esta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º São objetivos do Programa:

 

I - Desenvolver ações de prevenção no que se refere à saúde da criança e do adolescente, especialmente às doenças sexualmente transmissíveis.

 

II - A promoção de práticas alimentares saudáveis no contexto da adoção de estilos de vida saudáveis;

 

III - Redução no risco de desenvolver diabetes, hipertensão e câncer;

 

IV - A atenção odontológica: cárie dentária, doenças periodontais, câncer de boca;

 

V - Prevenção ao álcool e drogas;

 

VI - Cuidados com a gravidez na adolescência;

 

VII - Prevalência da acuidade visual;

 

VIII - Educação alimentar para prevenção da obesidade;

 

IX - Desenvolver ações para acompanhar o desenvolvimento psicológico da criança.

 

Art. 4º A execução do Programa Municipal de Atenção à Saúde na Escola caberá a equipes multiprofissionais, compostas por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicológicos, professores e demais profissionais que se julgar necessários.

 

Parágrafo Único. A execução do Programa de que trata esta Lei será realizado sempre com servidores municipais e utilizando-se de recursos já previstos na lei orçamentária para cada exercício.

 

Art. 5º O Programa Municipal de Atenção à Saúde na Escola deverá ser realizado diretamente nas escolas pelo menos três vezes ao ano.

 

Art. 6º O Programa desenvolverá atividades em conjunto com os demais Programas sociais mantidos pela municipalidade a fim de potencializar a aplicação dos recursos públicos em saúde e educação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º As Secretarias Municipais de Saúde e de Educação deverão apresentar no prazo de 120 (cento e vinte) dias o plano de ação para execução da presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de outubro de 2017.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.