A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Turismo Educativo, a ser implantado na rede municipal de ensino.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - Possibilitar acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico do município;
II - Promover a valorização do patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental;
III - Garantia de democratização das informações culturais, artísticas, turísticas e históricas;
IV - Desenvolver nos alunos uma compreensão integrada do conhecimento cultural, histórico, artístico e ambiental;
V - Estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática ambiental, cultural e social;
VI - Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
Art. 3º O Programa de Turismo Educativo consiste na realização de visitas monitoradas dos alunos da rede municipal de ensino aos parques, praças, ruas, bairros históricos, monumentos, museus, teatros, bibliotecas, universidades educacionais e entidades filantrópicas.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de educação preparar roteiros de visitas, por região, bem como escala de participação das escolas no projeto, de forma que todas as escolas possam participar do Programa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de outubro de 2017.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.