LEI Nº 781, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE AS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Capítulo I

Das Feiras Livres

 

Art. 1º As feiras livres localizadas em logradouros de uso público do Município são destinadas, exclusivamente, à venda a varejo de gêneros alimentícios de primeira necessidade e de produtos agrícolas, de pequena criação, de horticultura, pomicultura e floricultura, assim como artigos de pequena indústria caseira e ainda artigos e artefatos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados ou semimanufaturados considerados de primeira necessidade.

 

Art. 2º Ficam convalidadas as autorizações ou permissões de uso em vigor na data de publicação desta Lei, para o exercício de atividade em feira livre.

 

Art. 3º Compete ao Poder Executivo a elaboração de projetos de edificação, bem como a organização e implantação de feiras livres e permanentes no município de Barra de São Francisco, com a participação da associação local do sindicato da categoria.

 

Capítulo II

Do Local, dias e horário de funcionamento das Feiras Livres

 

Art. 4º A feira livre organizada no Bairro Irmãos Fernandes, neste município, funcionará às quartas-feiras e sábados e terá início às 03h00min e término às 14h00min, ficando proibida a ocupação de quaisquer outras vias públicas e obedecendo ao seguinte zoneamento:

 

I - Rua Capitão Antonio Lopes Tatagiba até no entroncamento com a Rua Padre Fulgênio;

 

II - Rua Dr. João Batista Celestino até o entroncamento com a Rua Tereza Scheffer;

 

III - Rua Agrípio Manoel da Silva até o entroncamento com a Rua Padre Fulgênio;

 

IV - Rua Prefeito José Merçon Vieira até o entroncamento com a Avenida Prefeito Manoel Vilá.

 

Parágrafo Único. No horário das 06:30 às 14:00 hs, fica proibido o tráfego de veículos automotores nas ruas demarcadas para seu funcionamento da feira, exceto para os casos de transporte de barracas e mercadorias e retirada de utensílios dos feirantes.

 

Capítulo III

Da organização das barracas

 

Art. 5º O tamanho das barracas será padronizado, com a demarcação dos seus respectivos espaços no piso de cada logradouro, observadas as dimensões preestabelecidas.

 

Parágrafo Único. É vedada a troca de pontos entre os feirantes.

 

Capítulo IV

Do Alvará de licença para as Feiras Livres

 

Art. 6º Dica reduzido a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévio, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao feirante produtor no município de Barra de São Francisco.

 

§ 1º Fica vedada a concessão de autorização para ambulantes que não residem no município de Barra de São Francisco, ressalvados os já cadastrados na Associação dos Pequenos Produtores e Feirantes.

 

§ 2º O local a ser utilizado por cada feirante será indicado e fiscalizado pela Associação dos Pequenos Produtores e Feirantes, que terá a responsabilidade de comunicar aquele que estiver fora do perímetro delimitado;

 

§ 3º Fica vedada a troca dos locais sorteados entre os feirantes.

 

Capítulo V

Da fiscalização e da higiene das Feiras Livres

 

Art. 7º Para manutenção e conservação das feiras livres, os feirantes poderão organizar associação ou condomínio, de conformidade coma legislação vigente.

 

Parágrafo Único. O município de Barra de São Francisco promoverá, através de seus em parceria com a Associação dos Pequenos Produtores e Feirantes, a fiscalização das feiras livres.

 

Art. 8º Não será admitida a especulação, nem poderão ser revendidas nas feiras as mercadorias nela adquiridas.

 

Art. 9º Os produtos colocados a exposição e a venda serão examinados pela vigilância sanitária do município de Barra de São Francisco, ou do órgão que vier a ser instituído para tal finalidade, sendo apreendidos os que estiverem deteriorados ou considerados nocivos ou impróprios para o consumo público.

 

I - No término da feira, os feirantes deverão juntar próximo ao local de sua barraca os resíduos produzidos, facilitando assim o trabalho de recolhimento pelo serviço de limpeza do município, e facilitando o acesso dos munícipes que usam o local após a feira para uso dos estabelecimentos comerciais existentes na área delimitada para funcionamento das feiras livres.

 

Parágrafo Único. As pessoas encarregadas da exposição e venda dos produtos deverão usar roupas ou uniformes apropriados e não poderão manusear, concomitantemente e sem prévias ações de higiene, dinheiro e o produto exposto à venda.

 

Art. 10 As balanças, pesos e medias deverão ser aferidas pela autoridade competente, estando sujeito o seu infrator, às penalidades previstas em lei.

 

Art. 11 O feirante que faltar por 03 (três) vezes, consecutivamente, perderá o local que lhe foi concedido, salvo por motivo justo.

 

Capítulo V

Das Disposições Gerais

 

Art. 12 Não será permitido uso de carro de som, alto falantes ou quaisquer outros meios de propagação de som, salvo o sistema de rádio e propaganda implantado pela Associação dos Pequenos Produtores e Feirantes, dede que cumpridas as disposições da legislação vigente.

 

Art. 13 Os feirantes devidamente cadastrados, mediante prévia solicitação, estarão isentos do pagamento do estacionamento rotativo nos dias e horário de funcionamento da Feira Livre, nos seguintes locais:

 

I - Avenida Prefeito Manoel Vilá, a partir da ponte Aurelino Rodrigues Nascimento até a bifurcação com a Avenida Jones dos Santos Neves;

 

II - Avenida Jones dos Santos Neves, a partir da ponte Sebastião Poeira (Tião Poeira) até a bifurcação com a Avenida Prefeito Manoel Vilá;

 

III - Parte da Avenida Prefeito Antonio Valle, entre as avidas Jones dos Santos Neves e Prefeito Manoel Vilá;

 

IV - Parte da rua Capitão Antonio Lopes Tatagiba, entre as avenidas Jones dos Santos Neves e Prefeito Manoel Vilá.

 

Art. 14 Fica o município responsável para lavar no mínimo na sexta-feira de cada semana as ruas onde se realiza a feira livre como forma de garantir uma melhor higiene no local.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de outubro de 2017.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.