LEI Nº 78, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1989
ESTRUTURA O CONSELHO
MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS NA FORMA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 30/80.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Conselho Municipal de Recursos
Fiscais (CMRF) tem por finalidade a distribuição da justiça social na esfera
administrativa, em instância superior.
Art. 2º O Conselho subordina-se
diretamente ao Secretário Municipal da Fazenda, processando-se o respectivo
expediente por intermédio da Divisão da Receita.
Art. 3º O Conselho tem sede na Cidade de
Barra de São Francisco e jurisdição em todo o território do Município.
Art. 4º Compete ao Conselho:
I - Julgar os recursos de decisões sobre lançamentos,
restituições e incidência de impostos, taxas e atribuições, bem como sobre a
legitimidade da aplicação de multa por infração à legislação fiscal do
Município;
II - Emitir parecer quando solicitado pelo Secretário
Municipal da Fazenda propondo a solução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento
da legislação tributária e que objetivem principalmente a justiça fiscal e a
conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Município.
Art. 5º O Conselho poderá em suas
decisões aplicar os princípios da equidade, limitada a prazos e condições
processuais.
Art. 6º Não se compreendem na
competência do Conselho as questões relativas a isenções, restituições de
tributos ou de multas, inclusive moratórias, objeto de decisões proferidas por
entidades autárquicas.
Art. 7º O Conselho compõe-se de:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Plenário;
IV - Auditoria Fiscal;
V - Secretaria.
Art. 8º O Presidente será livremente
escolhido pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair, de preferência, em
pessoa de conhecimento jurídico-fiscais e de reputação ilibada.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente será escolhido
pelo Plenário, dentre os Conselheiros.
Art. 9º O Conselho será constituído,
além do Presidente, de 06 (seis) Conselheiros, sendo:
I - 03 (três) nomeados livremente pelo Prefeito Municipal;
II - 01 (um) nomeado mediante indicação das Associações de
Moradores da Cidade;
III - 01 (um) nomeado mediante indicação da Associação
Comercial;
IV - 01 (um) nomeado mediante indicação dos Tabeliões do
Município.
Art. 10 As pessoas indicadas pelas
entidades deverão, preferencialmente, ser portadoras de título universitário,
com conhecimento de tributos.
Art. 11 O mandato dos Conselheiros é de
02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução aos respectivos cargos.
Art. 12 Todos os Conselheiros prestarão
compromisso perante o Secretário Municipal da Fazenda e serão por ele
empossados, servindo os Conselheiros funcionários sob o compromisso do cargo
efetivo.
Art. 13 Perderá p mandato o Conselheiro
que:
I - Usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar
o exame e julgamento de processos ou que no exercício de função praticar
quaisquer atos de favorecimento;
II - Retiver processo em seu poder por mais de 15 (quinze)
dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir votos sem motivo justificável;
III - Faltar a mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 05
(cinco) intercaladas no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias e
licença.
§ 1º A perda do mandato será declarada por
iniciativa do Presidente do Conselho, assegurando ao Conselheiro ampla defesa.
§ 2º Para qualquer caso poderá o Secretário
Municipal da Fazenda determinar a apuração em processo disciplinar dos fatos
referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato.
Art. 14 Ao Presidente, além das
atribuições normais de Conselheiro, compete:
I - Dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões;
II - Fixar dia, hora e local para realizações das sessões,
convocando os Conselheiros;
III - Despachar o expediente do Conselho;
IV - Distribuir, pela ordem, os processos aos Conselheiros;
V - Despachar os pedidos que encerrem matéria estranha ao
Conselho, inclusive os recursos fiscais não admissíveis por lei, determinando a
devolução dos respectivos processos às repartições competentes;
VI - Representar o Conselho nos atos e solenidades
oficiais, podendo delegar essa atribuição a um ou mais Conselheiros;
VII - Dar posse e exercício aos Conselheiros, quando
impedindo o Secretário Municipal da Fazenda;
VIII - Conceder licença aos Conselheiros no caso de doença ou
outro motivo relevante, solicitando a designação ao Secretário da Fazenda de
outra pessoa para substituí-lo, observando o art. 9º;
IX - Apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à
justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de
processos;
X - Promover o imediato andamento dos processos
distribuídos aos Conselheiros cujo prazo de retenção tenha se esgotado;
XI - Oficiar ao Secretário Municipal da Fazenda com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando-lhe o término do mandato
dos Conselheiros;
XII - Apresentar, anualmente, ao Secretário Municipal da
Fazenda relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Conselho;
XIII - Fixar o número de processos em pauta de julgamento,
para abertura e funcionamento das sessões do Conselho.
Parágrafo Único. As licenças por motivo de doença
poderão ser concedidas pelo Presidente por prazo indeterminado, nos demais
casos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias e se o afastamento for superior
a esse prazo a competência será do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 15 Ao Vice-Presidente compete
substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer outras
atribuições que lhes forem conferidas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 16 Na falta ou impedimento
concomitante de Presidente, Vice-Presidente, a Presidência do Conselho será
exercida, em caráter de substituição, pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 17 O pedido de licença do
Presidente do Conselho será examinado pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 18 O Plenário é constituído de
Conselheiros, aos quais compete:
I - Relatar os processos que lhe forem distribuídos;
II - Proferir voto nos julgamentos;
III - Propor diligências necessárias à instrução de
processos;
IV - Propor medidas de interesse para o Conselho;
V - Emitir parecer solicitados pelo Secretário Municipal da
Fazenda;
VI - Declarar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Conselho,
ad referendum do Secretário Municipal da Fazenda, bem como, dirimir dúvidas
quanto à sua interpretação;
VII - Exercer outras atribuições conferidas pelo Regimento
Interno do Conselho.
Art. 19 Os processos distribuídos aos
Conselheiros deverão ser pelo relator apresentados a julgamento devidamente
relatados no prazo de 07 (sete) dias contados da distribuição.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
casos pedidos de vista, retirados de processos ou solicitação de diligências
pelo relator, redistribuição ou retorno de processos após diligências
solicitadas pelo relator.
§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá, em casos
excepcionais, ser prorrogado por 07 (sete) dias, por despacho do Presidente do
Conselho, mediante solicitação fundamentada do Conselheiro interessado.
Art. 20 As sessões se realizarão com um
mínimo de 04 (quatro) Conselheiros e suas decisões serão tomadas por maioria de
votos.
Art. 21 Junto ao Conselho funcionará uma
Auditoria Fiscal exercida por Advogado integrante do quadro da Prefeitura
Municipal, designado pelo Advogado-Geral do Município ou o próprio
Advogado-Geral.
Art. 22 Compete à Auditoria Fiscal
exercer as funções de ministério público na condição de defensora dos
interesses da Fazenda, opinando em todos os processos sujeitos à apreciação do
Plenário.
§ 1º O Auditor Fiscal não terá direito a voto,
explicitando o Regimento Interno do Conselho a sua participação nas sessões.
§ 2º O mandato do Auditor Fiscal não terá duração
idêntica à dos Conselheiros Fazendários, permitida a recondução quando ocorrer
a renovação daqueles.
§ 3º O Auditor Fiscal fará jus ao mesmo jeton que
for atribuído aos Conselheiros.
Art. 23 A Secretaria do Conselho será
exercida por uma das Seções da Divisão da Receita designadas pelo Secretário
Municipal da Fazenda, competindo-lhe:
I - Receber, protocolizar, organizar em processos e
encaminhar toda correspondência expedida;
II - Expedir e encaminhar a correspondência do Conselho;
III - Registrar as expedições, recebimento e movimentação
de papéis, na forma desta Lei e do Regimento Interno do Conselho;
IV - Providenciar para que os documentos recebidos sejam
abertos, registrados e numerados pela ordem de entrada;
V - Certificar nos processos as publicações e intimações
feitas;
VI - Prestar aos interessados as informações referentes ao
andamento dos processos;
VII - Executar todos os serviços que lhe forem atribuídos pela
Presidência do Conselho;
VIII - Secretariar as sessões do Conselho.
Art. 24 São facultados perante o
Conselho Municipal de Recursos Fiscais os seguintes recursos:
I - Recurso ordinário;
II - Pedido de revisão;
III - Recurso extraordinário de Auditoria Fiscal.
Art. 25 Além do recurso ex-ofício, cabe
recurso ordinário interposto pelo contribuinte contra as decisões da 1ª
Instância, na forma da Lei Municipal nº 030/80.
Art. 26 Caberá pedido de revisão
interposto tanto pelo contribuinte quanto pela Auditoria Fiscal ou pelo Diretor
da Divisão da Receita quando a decisão divergir, no critério de julgamento, de
outra decisão proferida em caso idêntico.
§ 1º O pedido de que trata este artigo, dirigido ao
Presidente do Conselho, deverá conter indicação expressa e precisa de decisão
ou decisões divergentes.
§ 2º Na ausência dessa indicação ou quando não
ocorrer a divergência alegada, o pedido será liminarmente rejeitado pelo
Presidente do Conselho.
§ 3º Admitido o pedido de revisão pelo Presidente
do Conselho terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da
notificação que lhe for feita, para produzir suas alegações.
Art. 27 Caberá o recurso extraordinário
do Auditor Fiscal a ser julgado pelo Secretário Municipal da Fazenda nos
seguintes casos:
I - Das decisões não unânimes que deixarem de acolher
pedidos de revisão feitos pela Auditoria Fiscal;
II - Das decisões não unânimes em recurso ordinário e dos
que contrariarem expressamente a disposição da lei ou a prova dos autos.
Art. 28 Os prazos para interposição dos
recursos serão de:
I - 15 (quinze) dias, contados da data da instituição, para
o recurso ordinário;
II - 05 (cinco) dias, contados da data da intimação, para a
súplica de revisão;
III - 10 (dez) dias, para o recurso extraordinário do
Auditor Fiscal.
Art. 29 As decisões do Plenário firmam
precedentes, cuja observância é obrigatória por parte dos servidores da
Secretaria Municipal da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que não
contrarie à jurisprudência do Poder Judiciário.
Art. 30 Somente nos casos previstos em
lei poderá o Conselho relevar multa ou reduzi-las aquém do mínimo.
Art. 31 O Conselho realizará o máximo de
02 (duas) sessões ordinárias e 02 (duas) extraordinárias por mês.
Art. 32 Os Conselheiros receberão, por
sessão a que comparecerem, jeton de presença equivalente a uma Unidade de
Referência (UR) do Município.
Art. 33 Ao Presidente é atribuída
gratificação de representação equivalente à função gratificada de que trata a Lei
Municipal nº 023/80, e ao Auditor Fiscal 50% (cinquenta por cento) daquela
função.
Art. 34 O pessoal necessário aos serviços
do Conselho serão recrutados dentre os servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 35 O procedimento fiscal na
Primeira Instância continua ser o previsto nos artigos
164 e seguintes da Lei Municipal nº 030/80 (Código Tributário Municipal).
Art. 36 O pedido de reconsideração de
que trata o artigo
181
da Lei Municipal nº 030/80 (Código Tributário Municipal) serão admitidos, nele
funcionando, obrigatoriamente, o Advogado-Geral do Município que exarará
parecer.
Art. 37 O Conselho elaborará seu
regimento interno que deverá ser referendado pelo Secretário Municipal da Fazenda
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da constituição do Conselho.
Art. 38 Os recursos para satisfação das
despesas para execução desta Lei serão os previstos nas dotações orçamentárias
relativas a pessoal civil da Secretaria Municipal e outras próprias relativas a
outro tipo de despesas.
Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 29 de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.