Autor: Obedis Teixeira Martins
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A ligação de energia elétrica, água e esgotos das residências localizadas no Município de Barra de São Francisco-ES ficam condicionadas ao cadastramento destas residências junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º Quando as ligações de energia elétrica, água ou esgoto for realizada por empresa concessionária de serviço público, esta deverá exigir a comprovação do cadastramento na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda deverá fornecer certidão comprovando o cadastramento dos imóveis para os efeitos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 21 de setembro de 1998.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.