A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica estendida ao Município de Barra de São. Francisco/ES a abrangência dos direitos e obrigações contidas nas Clausulas e Condições constantes do Contrato de Consórcio Público da Região Norte do Estado do Espírito Santo - CIM NÓRTE/ES, celebrado pelos municípios de Boa esperança, Conceição, da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário. Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus e Vila Valério o qual integra como anexo a presente lei.
Art. 2° O Município de Barra de São Francisco/ES passa a integrar a Associação Pública, pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada Consórcio Público da Região Norte do estado do Espírito Santo, cuja sigla é CIM NORTE/ES.
Art. 3° A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Boa Esperança/ES, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1° do artigo 1° e inciso I do artigo 6°, ambos da Lei Federal n° 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal n° 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 4° O CIM NORTE/ES integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas.
Art. 5° A Assembleia Geral do CIM NORTE/ES tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 6° São objetivos do CIM NORTE/ES, além de outros, que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:
I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados:
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII – o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados:
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente de forma a atender o disposto no art. 1°, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional,
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
XIV - as ações e os serviços de saúde, obedecidos aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 7° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentário-necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção, funcionamento, projetos e ações a ser executados por meio da associação pública referida no Artigo 2° da presente lei.
Art. 8° O Município de Barra de São Francisco/ES integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições dos seus estatutos, na forma prevista na Lei Federal n° 11.107/2005 e no Decreto Federal n° 6.017/2007.
Parágrafo único A retirada de consórcio público e por consequência, da associação descrita no caput deste artigo, dependerá de aprovação de lei.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo Vargas Fortes, 30 de outubro de 2017.
Reg. em livro próprio na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.