LEI Nº 788, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO E DIRETRIZES DAS DEMANDAS POR VAGAS NA REDE PÚBLICA DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado através desta Lei os critérios para atender as demandas de matrículas da Educação Infantil nos CMEIs (Centro Municipal de Educação Infantil), no município de Barra de São Francisco-Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Para fins desta Lei a matrícula e permanência dos alunos demandados nos CMEIs (Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI), serão em Regime Integral em qualquer um dos CMEIs (Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI), quando necessário for, devidamente comprovado pelos pais e/u responsáveis legais.

 

Art. 2º A demanda por vagas nos Centros de Educação infantil da rede pública municipal de educação será qualificada com o objetivo de dar prioridade de atendimento às crianças em situação de maior vulnerabilidade decorrentes de fatores econômicos, trabalho dos pais, sociais, de saúde ou qualquer outro.

 

Parágrafo Único. Para fins desta Lei a vaga qualificada deixará de existir quando o poder público municipal atender de forma plena as demandas das vagas nos Centros de Educação Infantil - CMEI, no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º As vagas existentes nos CMEIs (Centro Municipal de Educação Infantil), serão ofertadas primeiramente para s crianças residentes no Bairro onde o CMEI está inserido, para depois ser aberto para os demais bairros.

 

Art. 4º A demanda será definida respeitando-se os limites de vagas, ficando estabelecidos os seguintes critérios para o atendimento conforme incisos:

 

I - Crianças com necessidades educacionais especiais, residentes ou não no bairro onde se localiza o CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil);

 

II - Crianças em situação de vulnerabilidade social comprovada;

 

III - Crianças de pais e/ou responsáveis legais (ambos em caso de existência) trabalhem em período integral;

 

IV - Crianças de famílias beneficiadas pelo programa CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais), com perfil de Bolsa Família com Cadastro.

 

Art. 5º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência para os pais e/ou responsáveis legais (ambos em caso de existência) da criança que tenham o menor poder aquisitivo.

 

Art. 6º Para efetivação da matrícula serão exigidos:

 

I - FORMULÁRIO SOCIOECONÔMICO a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura em forma de anexo, ao qual deverá ser devidamente preenchido;

 

II - Comprovação de que pais e/ou responsáveis legais (ambos em caso de existência) da criança trabalhem durante no decorrer do período diurno através da Carteira de Trabalho devidamente assinada, contra cheques, ou declaração do empregador com firma reconhecida, caso não possua a Carteira de Trabalho devidamente assinada, não precisando de cadastro no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais);

 

III - Análise do formulário socioeconômico a ser feito pela equipe gestora dos CMEIs (Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI), para seleção dos alunos com direito a matrícula.

 

Art. 7º Os alunos matriculados considerados em vulnerabilidade social, receberá visita domiciliar, ao qual será realizada por profissionais especializados da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município, para acompanhamento e garantia de seus direitos a cada 06 (seis) meses.

 

Art. 8º Os pais e/ou responsáveis legais pela criança deverão assinar no ato da matrícula um TERMO DE COMPROMISSO, termo este a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura em forma de anexo, que venha garantir o cumprimento das exigências estabelecidas no termo.

 

Art. 9º As crianças que atualmente são ocupantes de vagas em regime integral nos CMEISs (Centros Municipais de Educação Infantil - CMEI) serão mantidas respeitando o artigo 4º e incisos I, II, III e IV, desta Lei.

 

Art. 10 O número de alunos por turma, o período e a capacidade de atendimento em regime integral ou parcial serão respeitados de acordo com a Portaria de matrícula a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de novembro de 2017.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.