A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Esta Lei define regras para a fabricação de carimbos de profissões regulamentas em Lei.
Art. 2º A empresa que elabora ou fabrica carimbo profissional somente poderá fazê-lo mediante a apresentação pelo signatário (Pessoa Física ou Jurídica) de seu registro de inscrição junto ao órgão representativo e fiscalizador da profissão para a confirmação de seus dados.
Parágrafo Único. O signatário, pessoa física ou jurídica, poderá ser representado por outra pessoa, desde que esta compareça à empresa munida de procuração ou ofício do signatário autorizando a elaboração do carimbo, acompanhado de cópia xerox autenticada de documento de identificação pessoal, ficando os documentos arquivados no estabelecimento.
Art. 3º A apresentação dos documentos de que trata o Parágrafo único do art. anterior é condição obrigatória para confecção dos carimbos.
Art. 4º A retirada do carimbo junto à empresa que o confeccionou será feita pelo profissional que o requereu.
Parágrafo Único. A retirada do carimbo poderá ser feita por representante, se munido de procuração ou ofício do signatário para este fim específico, devendo a empresa manter em seus arquivos a procuração ou ofício e cópia do documento de identificação pessoal do procurador.
Art. 5º O estabelecimento que fabricar carimbos em desconformidade com esta Lei se sujeita à multa no valor de cinco salários mínimos em vigência no país, sendo que a multa não isenta a empresa das demais sanções prevista em Lei.
Parágrafo Único. Havendo reincidência a multa será aplicada em dobro, persistindo na infração a Secretaria Municipal da Fazenda cassará o alvará de funcionamento da empresa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de novembro de 2017.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.