LEI Nº 792, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA DE LOTES VAGOS E TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Município de Barra de São Francisco fica autorizado a cobrar taxa de limpeza de lotes vagos e terrenos baldios no território municipal.

 

Art. 2º Os proprietários de lotes vagos e terrenos baldios serão notificados a tomar providências constantes do auto de notificação, sob pena de multa no valor de 5 UR (unidade de referência), no Centro I (compreendido do Posto 3-D até a Rua Desembargador Danton Bastos - Prefeitura Municipal, e ainda bairros Alvorada e Miniguite) e Centro II (compreendido da Rua Desembargador Danton Bastos até as 02 (duas) pontes da Rua Mineira, e ainda as ruas Elizeu Divino e Alacy Costa, e no valor de 3 UR (unidade de referência) nos demais bairros e distritos.

 

I - Não atendida a Notificação no prazo de 30 (trinta) dias, o Município executará a limpeza e cobrará o valor correspondente à taxa;

 

II - Nos lotes e terrenos baldios que, depois da diligência do auditor fiscal responsável pela área, não for identificado ou não for localizado o proprietário, a notificação será publicada no mural próprio do prédio da Prefeitura Municipal, em jornal de circulação neste município, ou outro meio de comunicação previsto pelo ordenamento jurídico pátrio;

 

III - Os custos serão lançados no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) no exercício financeiro seguinte.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de novembro de 2017.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.