LEI 793, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSERTO DE VALAS E BURACOS ABERTOS EM VIAS PÚBLICAS E PASSEIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica obrigatório o total e satisfatório conserto de obras de valas e buracos abertos em vias públicas e passeios públicos no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, por pessoas físicas ou jurídicas, concessionárias         ou permissionárias   de serviços públicos ou terceiros contratados, para instalação ou manutenção de redes de água, esgoto, luz, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, nos termos dos artigos seguintes.

 

Art. 2° Quaisquer obras que importem a execução de serviços mediante intervenções sobre o pavimento de passeio ou via pública, a qualquer título, por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou terceiros contratados, que exija a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, serão comunicadas prévia e formalmente à Secretaria Municipal de Obras, com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 1° Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos á própria integridade do pavimento de passeio ou via pública atingidos, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no caput, desde que haja a comunicação do fato à Secretaria Municipal de Obras, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, da sua realização, com especificação dos serviços executados.

 

Art. 3° Enquanto perdurarem as obras as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pela empresa executora, pela pessoa física ou jurídica, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

 

Art. 4° Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços de que trata esta lei, é responsabilidade da pessoa física ou jurídica, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou terceiros contratados a restabelecer o pavimento de modo satisfatório, num prazo máximo de 48 horas, contados da finalização das obras, ainda que realizadas por terceiros contratados.

 

§ 1° Em caso de grave e excepcional necessidade, atestada em documento dirigido á Secretaria Municipal de Obras, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser dilatado conforme exigir a situação, respeitado o limite máximo de 10 (dez) dias.

 

§ 2° Em caso de descumphmento do prazo disposto neste artigo a fiscalização municipal notificará a pessoa física ou jurídica, a empresa concessionária de serviço público ou terceiros contratados responsável pela obra a fazer os consertos e reparos devidos em 48 horas, sob pena de a notificação ser, automaticamente, convertida em Auto de Infração com incidência de multa de 150 (Cento e cinquenta) UR (Unidade de Referência) do município.

 

§ 3° Em caso de notificação da pessoa física ou jurídica, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou terceiros contratados, a notificação deverá ser encaminhada ao contratante e contratado e o Auto de Inflação com incidência de multa será para ambos.

 

§ 4° Se decorridos 15 dias da notificação e multa indicada no parágrafo anterior, se a fiscalização municipal não verificar o conserto integral da via e/ou passeio público, será lavrado novo Auto de Infração no valor de 450 (quatrocentos e cinquenta) UR (Unidade de Referência) do município, contra pessoa física ou jurídica, a concessionária ou permissionária de serviço público responsável ou terceiros contratados, respeitando o §2° desta lei, e ficando proibido os mesmos de prestarem serviços nas vias do município, seja particularmente ou contratado pelo município.

 

§ 5° As notificações e multas de que tratam este artigo serão lavradas pela Secretaria Municipal de Obras.

 

§ 6° Para o pagamento das multas a Secretaria Municipal de Fazenda, mediante apresentação de cópia do Auto de Infração pela Secretaria Municipal de obras, emitirá Guia de Arrecadação Municipal com o valor e prazo para pagamento.

 

Art. 5° Caso a pessoa física ou jurídica, a concessionária ou permissionária de serviço público ou terceiros contratados, descumpram as determinações constantes do artigo 4° desta Lei a Administração Municipal poderá executar os serviços de recuperação, e para fins de ressarcimento dos custos, notificará a empresa responsável para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução dos serviços.

 

§ 1° A ausência de pagamento da(s) multa(s) estabelecida(s) no artigo 4° ou o não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo importará na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para posterior cobrança judicial.

 

§ 2° A inscrição de débito da empresa devedora na Dívida Ativa, por força do disposto nesta lei, impedirá a devedora de participar de quaisquer licitações ou contratações com o Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo e entidades da Administração Municipal Indireta, enquanto pendente a obrigação.

 

Art. 6° Os serviços de recuperação e conserto terão garantia de qualidade nos padrões das Normas de ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas) e durabilidade de:

 

I - seis meses, quando realizadas em vias ou passeios sem pavimentação ou calçamento;

 

II - dezoito meses, quando realizados em vias ou passeios pavimentados ou calçados.

 

§ 1° Nos termos do art. 4° da Lei, se durante o prazo da garantia se verificar danos ou desfazimento do pavimento da via ou passeio público decorrentes da execução dos serviços de recuperação, a empresa concessionária ou permissionária responsável pela obra será notificada a providenciar a recuperação, com as mesmas cominações legais do art. 5° desta lei.

 

§ 2° Em se tratando de obras executadas por empresas contratadas pelas concessionárias ou permissionárias responderão estas solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços.

 

Art. 7° Quaisquer prejuízos causados ao Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos entes da Administração Pública Municipal e a terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, pelo descumprimento desta Lei importará na responsabilização da pessoa física ou jurídica, das concessionárias ou permissionárias dos serviços ou terceiros contratados pelas perdas e danos decorrentes da sua ação ou omissão respondendo solidariamente, contratante e contratado, pelos prejuízos causados.

 

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário e deverá ser divulgada para conhecimento das pessoas físicas ou jurídicas, as concessionárias ou permissionárias dos serviços ou terceiros contratados que prestam serviços no município.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de novembro de 2017.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.