LEI N° 794, 20 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DOS CARROCEIROS CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL MONTADO OU NÃO EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Disciplina a atividade dos carroceiros e a circulação de veículos de tração animal em via pública no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, regendo-se por esta Lei e, também pelas normas aplicáveis e dispostas na Lei Federal n° 9.503 de 23 de setembro de 2007.

 

§ 1° Considera-se carroça, veículo de tração animal, de transporte de cargas especialmente conforme descrito no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/2007).

 

§ 2° Para fins desta lei, são considerados animais de tração, os pertencentes às espécies Equina, Muar (híbrido entre duas espécies: o jumento e o cavalo) e Asinina (ou burro Lanudo).

 

Art. 2° Serão excluídos dos veículos de tração animal, aqueles utilizados pelo Exército Brasileiro ou pela Polícia Militar, em circunstâncias normais, e os participantes de eventos de cavalgada, passeios e demais atividades, com a prévia autorização do Órgão Competente.

 

Art. 3° O Poder Executivo disciplinará, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Fazenda, o processo de autorização e cadastramento atualizado pelos proprietários dos animais, dos veículos e dos condutores, assim como disponibilizará dos registros e licenciamentos dos veículos de tração animal, emplacamento das carroças e autorização para que os proprietários possam conduzir veículos, conforme reza os artigos 129 e 141,§1° da Lei n° 9.503/2007-Código de Trânsito Brasileiro, ou através de outros órgãos que o executivo possa utilizar para que se cumpra o art.24 incisos XVII e XVIII, da referida Lei Federal.

 

CAPÍTULO II

DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

 

Art. 4° O veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurança, de saúde animal e as especificações técnicas definidas no regulamento desta Lei.

 

Art. 5° O condutor de veículo de tração animal deverá obedecer ás normas e à sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), á legislação complementar ou às Resoluções do Conselho Nacional e Trânsito (CONTRAN), e á Legislação Municipal específica caso existente.

 

§ 1° A condução de animal montado ou de veículo de tração animal em via pública deverá ser feita pela pista da direita, junto ao meio-fio e em fila única, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinado. Conforme o art. 152 da Lei 5.503/1997.

 

§ 2° Em vias não pavimentadas, os veículos de tração animal deverão ser conduzidos pela borda da pista de rolamento, em fila única.

 

Art. 6° Todo veículo, para transitar nas vias públicas do Município, deverá estar registrado, licenciado, emplacado e com os itens de segurança obrigatórios de acordo com a regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 7° O Poder Executivo estipulará horários, jornadas e as vias disponíveis para a circulação no Município de modo a não prejudicar os trabalhadores.

 

Art. 8° É vedada a circulação de veículos de tração animal nas seguintes condições:

 

I - Sem o devido cadastramento, identificação e licenciamento;

 

II - Conduzidos por menores de 18 (dezoito) anos;

 

III - Utilização de animais sem atestado de saúde expedido pela Vigilância Sanitária Municipal.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE DO ANIMAL

 

Seção I

 Do animal

 

Art. 9° O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.

 

§ 1° É vedada a utilização, nas atividades de tração de veículos e carga, de animal cego, ferido, enfermo, extenuado (debilitado), desferrado, bem como de fêmea em estado de gestação ou aleitamento.

 

§ 2° Durante a jornada de trabalho, deverão ser oferecidos água e alimento para o animal, pelo menos de 4 (quatro) em 4h (quatro horas).

 

§ 3° O descanso do animal não poderá ocorrer em via de declive ou aclive, com arreio, sob condições climáticas adversas, nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.

 

§ 4° É vedado o abandono de animal, bem como deixar de ministrar tudo que humanitariamente possa prover a sua segurança, inclusive assistência veterinária.

 

Seção II

Da saúde do Animal

 

Art. 10 Fica a critério do Poder Executivo a criação de uma comissão composta por veterinários, representantes de entidades ligadas á proteção e bem-estar dos animais de grande porte, entidades voltadas para o meio ambiente e mestres-ferreiros, para atendimento e cuidados necessários à saúde desses animais, quando previamente cadastrados, observando-se o seguinte:

 

I - Vacinação antirrábica e antitetãnica anual;

 

II - Vermifugação bianual;

 

III - Inspeção para detectar a presença de parasitas e sinais de mudança de comportamento;

 

IV - Exame anual para detecção da anemia infecciosa equina (AIE), sendo observado que o licenciamento deverá ocorrer dentro do período de validade de 01(um) ano.

 

V - Atendimento clínico-cirúgico ambulatorial;

 

VI - Higienização dos cascos, casqueamento, ferrageamento pelo mestre- ferreiro.

 

VII - Atestado de Saúde expedido pela Vigilância Sanitária pelo prazo de 06 (seis) em 06 (seis) meses.

 

§ 1° O Poder Executivo promoverá esforços para garantir a gratuidade da realização dos procedimentos médicos-veterinários previstos I a V do caput deste artigo, por meio da celebração e da manutenção através de convênios e com entidades ligadas à proteção de animais de tração.

 

§ 2° A realização dos procedimentos previstos no inciso VI do caput deste artigo fica a cargo do responsável pelo animal.

 

Art. 11 As questões relacionadas à apreensão, recolhimento e a morte do animal serão regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Art. 12 O condutor que for flagrado conduzindo o veículo embriagado terá a licença suspensa pela Secretaria Municipal de Fazenda por seis meses e, na reincidência, a perderá definitivamente.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONVÊNIOS

 

 

Art. 13 0 Poder Executivo poderá celebrar convênios entre órgãos públicos. Centro de Controle Zoonoses do Município, Universidades, Associações Civis sem fins lucrativos, empresas da iniciativa privada e outras instituições para os seguintes fins:

 

I - Desenvolver projetos e programas educativos de capacitação para os carroceiros, bem como campanhas de conscientização da posse e guarda responsáveis de animais no Município;

 

II - Treinamento e capacitação profissional para aqueles que desejarem entrar para o mercado de trabalho;

 

III - Criação de programas, campanhas e órgãos para possibilitar a apresentação de denúncias relativas ao cumprimento desta Lei;

 

V - Para atendimento e orientações sobre normas e cuidados no Trânsito e com os animais.

 

CAPÍTULO V

DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 14 O Poder Executivo poderá realizar contratações dos veículos de tração animal (carroceiros) para exercerem atividades no município na retirada de resíduos de podas de árvores, limpezas de terrenos, lixos, etc.

§ 1° A contratação dos veículos de tração animal (carroceiros), se dará para os locais que impossibilitam acesso pelos veículos responsáveis pela limpeza publica do município para retiradas de resíduos de podas de árvores, limpezas de terrenos, lixos, etc.

 

§ 2° O Poder Executivo poderá contratar os veículos de tração animal (Carroceiros) para realizarem serviços de recolhimento dos resíduos de podas de árvores, limpezas de terrenos, lixos, etc., nos Córregos e Distritos do Município, ao quais serão depositados em local determinado pela Secretaria Municipal de Limpeza e Serviços Urbanos, para recolhimento por parte dos veículos responsáveis pela limpeza pública.

 

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS E LIXOS

 

Art. 15 O Poder Executivo deverá criar ou ampliar os Pontos existentes no Município, seja, nos Bairros (local que impossibilita acesso dos veículos responsáveis pela limpeza publica). Córregos e Distritos, regularizando a destinação dos resíduos do trabalho (podas de árvores, limpezas de terrenos, lixos, etc.) após recolhimento pelos carroceiros e a retirada dos mesmos deverá ser diariamente pelos veículos responsáveis pela limpeza publica para as UTRs (Unidade de Tratamento de Resíduos) em caso de existência, para que não haja acumulo de resíduos e venha causar transtornos a população.

 

Art. 16 O Município incluirá em suas Políticas Públicas o apoio ás Associações e Cooperativas podendo estabelecer Convênios para que os carroceiros auxiliem na retirada de resíduos de podas de árvores, limpezas de terrenos, lixos, etc., otimizando o serviço de limpeza urbana Parágrafo único. Os proprietários dos veículos de tração animal, devem proceder á limpeza e remoção imediata dos “dejetos” produzidos por estes animais nos espaços públicos, os quais deverão ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade devendo ser efetivados nos recipientes existentes no logradouro, ou levados para suas residências, para que possam ser removidos pela coleta regular.

 

Art. 17 Os serviços de controle sanitário e tratamento de equinos utilizados como tração animai serão divulgados firmando as regras de licenciamento sanitário aos carroceiros.

 

Art. 18 A Prefeitura disciplinará junto á Secretaria de Assistência Social para que seja realizado o trabalho de diagnóstico e combate ao trabalho infantil, com educação de qualidade a crianças das famílias de carroceiros.

 

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Os carroceiros são profissionais que tem atividade reconhecida conforme art. 91 da Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) n° 94 de 29 de novembro de 2011 (Micro Empreendedor Induvidual-MEI), Anexo XIII e Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, §§ 4° B e 17.

 

Art. 20 O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de novembro de 2017.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.