A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criada a Semana Municipal de Combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no município de Barra de São Francisco a ser realizada anualmente entre os dias 01 a 07 de agosto.
Art. 2º Para execução das atividades de que esta Lei será inserido no calendário municipal a realização da semana dedicada ao tema, com o objetivo de desenvolver as seguintes atividades:
I - Promover palestras para alunos, pais de alunos e a comunidade em geral sobre o tema "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER".
II - Realizar concursos de redação referente ao tema Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
III - Promover seminários, debates, caminhadas e peças teatrais que abordem ao tema Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a importância desta discussão contra a população.
Art. 3º A "Semana da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher" será comemorada com destaque e amplamente divulgada pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, que estabelecerão e organizarão calendário das atividades a serem realizadas durante a semana comemorativa.
Parágrafo Único. As instituições diretas e indiretas do Poder Executivo Municipal, bem como o Judiciário, o Ministério Público, a Polícia Civil e Militar, o Conselho Tutelar, serão convidadas a participar e elaborar ações a serem desenvolvidas, relativas à "Semana de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher".
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 28 de novembro de 2017.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.