LEI Nº 808, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI A GRATUIDADE DE ENTRADA PARA POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS, BOMBEIROS MILITARES, AGENTES DE SEGURANÇA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL E MEIA ENTRADA AOS SEUS DEPENDENTES A SHOWS, EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os Policiais Militares, Policiais Civis, Bombeiros Militares, Agentes da Secretaria de Estado da Justiça, mediante apresentação de identidade funcional, terão assegurado a gratuidade na entrada em shows, eventos culturais e esportivos, realizados no município de Barra de São Francisco.

 

Parágrafo Único. A gratuidade de que trará esta Lei não excederá a 5% (cinco por cento) da capacidade de lotação dos eventos de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2º O beneficiário deverá comprovar a sua condição de Policial Militar, Policial Civil, Bombeiro Militar e Agente da Secretaria de Justiça do ES, através da carteira funcional própria.

 

§ 1º Será concedido o benefício da meia entrada, com desconto de 50% (cinquenta por cento) no ingresso, aos familiares (cônjuge, filhos estudantes até 12 anos acompanhado do responsável) que acompanharem os beneficiários com a gratuidade de que trata o Art. 1º A meia entrada somente deverá ser concedida com apresentação de documento oficial que comprove o parentesco.

 

§ 2º Para atendimento desta Lei, os agentes públicos beneficiados pela gratuidade, na forma aqui estabelecida, não necessitarão estar utilizando o fardamento exigido pela função.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes sanções:

 

I - Cobrança de multa de 100 (cem) vezes o valor do ingresso.

 

II - Em caso de não pagamento da multa o responsável pelo show e/ou evento ficará impedido de obtenção de alvará para novos shows e/ou eventos.

 

Art. 4º Os agentes públicos citados nesta Lei que forem impedidos de adentrar nos locais de shows e/ou eventos deverão solicitar que se faça um boletim de ocorrência, arrolando duas testemunhas, devendo cópia do boletim ser protocolizado junto à Prefeitura Municipal e encaminhada ao setor de fiscalização do município para as devidas providências.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei, fará a sua regulamentação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de dezembro de 2017.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.