LEI Nº 809, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR NO MUNICÍPIO, CENTROS DE ATENDIMENTO E ATENÇÃO AO IDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a instituir no município, Centros de Atendimento e Atenção ao Idoso, com o intuito de promover atendimento especializado e instalações adequadas para pessoas idosas, na forma de centros de convivência-dia, no âmbito do Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 2º Os Centros de que trata o Art. 1º desta Lei deverão receber o idoso, propiciando espaço de convivência e cuidado básico durante o dia.

 

Parágrafo Único. Considera-se horário de atendimento dos respectivos centros, o atendimento em ininterrupto compreendido das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas.

 

Art. 3º Os Centros de Atendimento e Atenção ao Idoso contarão com as seguintes atividades dentre outras:

 

I - Educação em saúde;

 

II - Palestras educativas;

 

III - Orientações individuais;

 

IV - Atividades práticas e lúcidas;

 

V - Encaminhamentos para atendimentos em setores do Poder Público Municipal;

 

VI - Dinâmicas diversas;

 

VII - Oficinas;

 

VIII - Atividades físicas.    

 

Art. 4º Os referidos centros contarão com o apoio de familiares e voluntários e com equipe multidiciplinar, composta pelos seguintes profissionais, dentre outros:

 

I - Médicos;

 

II - Enfermeiros;

 

III - Psicólogos;

 

IV - Fisioterapeutas;

 

V - Terapeutas ocupacionais;

 

VI - Assistentes sociais;

 

VII - Assistentes sociais;

 

VIII - Voluntários.

 

Art. 5º Os Centros de Atendimento de que trata o Art. 1º desta Lei, desenvolverão atividades em conjunto com os demais programas sociais mantidos pelo Poder Executivo, a fim de potencializar a aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de dezembro de 2017.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.