A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica estipulada a remuneração dos profissionais contratados provisoriamente através da Lei nº 066/97 na seguinte forma:
I - MÉDICOS: |
a) Salário base........................................................................................ R$ 626,00 |
b) Valor por consulta(interior)....................................................................... R$ 4,00 |
c) Valor por consulta(sede)........................................................................... R$ 3,00 |
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II - ODONTÓLOGOS: |
Salário base............................................................................................ R$ 958,40 |
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III - ENFERMEIROS: |
Salário base......................................................................................... R$ 1.100,00 |
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IV - VETERINÁRIO |
Salário base......................................................................................... R$ 1.000,00 |
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V - ASSISTENTE SOCIAL: |
Salário base............................................................................................ R$ 651,34 |
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VI - FISIOTERAPEUTA: |
Salário base............................................................................................ R$ 651,34 |
Parágrafo Único. Os profissionais contratados com base nesta Lei receberão mensalmente a título de "ADCIONAL DE INSALUBRIDADE" o equivalente a 20% (vinte por cento) de 01(um) salário mínimo.
Art. 2º Os médicos contratados com base na Lei nº 066/97 deverão realizar no mínimo 120 (cento e vinte) consultas ambulatoriais por mês, obedecendo a escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. A carga horária semanal será de 20:00 horas.
Art. 3º A Secretaria de Saúde elaborará escala de serviço de forma que os procedimentos feitos pelos profissionais médicos não ultrapassem o teto de remuneração estipulado por esta Lei em R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinqüenta reais), incluindo em tal montante todos os valores a serem pagos, tais como: salário-base, insalubridade, interiorização e produtividade.
Parágrafo Único. O teto de que trata este artigo não poderá ser ultrapassado em nenhuma hipótese, devendo a Secretaria Municipal de Saúde manter total controle sobre os procedimentos realizados para obedecer a tal limite.
Art. 4º Além das consultas de que trata o artigo 2º desta Lei, será permitido aos médicos a realização de no máximo 200 (duzentas) consultas por mês por cada profissional, as quais serão remuneradas com base nas letras "b" e "c" do inciso I do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Os odontólogos contratados com base na Lei 066/97, além do salário base previsto no Inciso II do Artigo 1º desta Lei, poderão realizar até 48(quarenta e oito) atendimentos mensais, recebendo pelos mesmos o valor estipulado pelo SUS.
§ 1º O teto salarial dos odontólogos será de R$ 1.250,00(hum mil duzentos e cinqüenta reais), compreendido pelo salário-base, insalubridade, interiorização e produtividade, devendo a Secretaria Municipal de Saúde elaborar escala de serviços visando a obediência ao limite estabelecido.
§ 2º Pelo salário base previsto no inciso II do art. 1º desta Lei, os odontólogos deverão atender no mínimo 192 (cento e noventa e dois) pacientes por mês.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário for.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 22 de setembro de 1997.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.