A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A escala de férias de servidoras da Prefeitura e Câmara Municipal com filhos até 18 (dezoito) anos de idade, quando não causar danos ao bom desempenho dos serviços públicos, deverá coincidir com o período de férias das escolas públicas municipais.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo deverá ser estendido às mães adotivas.
Art. 2º Para gozo do estabelecido no art. 1º, as mães deverão apresentar junto à Secretaria Municipal de Administração, cópia de certidão de nascimento dos filhos e, declaração escolar de matrícula e freqüência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no átrio da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de outubro de 2007.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.