LEI Nº 816, DE 13 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CRIAÇÃO DE UM PROJETO DE OFICINA ESCOLA DE ARTESANATOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a criar um projeto de oficina escola para ensinamento de artesanatos no município, para adolescentes em fragilidade econômica e risco social de situações existentes.

 

§ 1º Para funcionamento do projeto de que trata esta Lei o município poderá firmar parceria com a ANPO (Associação Noroeste de Pedras Ornamentais), com entidades não governamentais e governamentais, principalmente ligadas às Secretarias da Criança e do Adolescente e de Assistência Social, CDL (Câmara dos Dirigentes Lojistas), empresas privadas e outros setores que se fizerem necessário.

 

§ 2º O projeto oficina escola será criado para atender adolescentes e jovens de ambos os sexos de 12 a 21 anos, frequentado a rede escolar, em situação de fragilidade econômica e sem nenhum trabalho social, ansiosos por mudanças, para manter os que se encontram em situação de risco social.

 

§ 3º O projeto oficina escola de artesanatos funcionará em espaço cedido pelo município ou em outro local cedido por parceiros do projeto, sem ônus para o município, que contará com salas, banheiros, cozinha, refeitório, área coberta e dispensa de material e recursos materiais tais como, TV, vídeo, computador, geladeira, fogão, mesas, cadeiras e outros que se fizerem necessários.

 

§ 4º Fica o município autorizado a utilizar ônibus do transporte escolar para deslocamento dos alunos do projeto, caso se faça necessário. Fica ainda o município autorizado a confeccionar uniformes para os alunos, podendo ser firmado parcerias com as entidades mencionadas no § 1º deste artigo para a confecção.

 

§ 5º Os recursos provenientes da renda das peças artesanais confeccionadas pelos alunos do projeto, serão destinados da seguinte forma: 80% (oitenta por cento) para o aluno e 20% (vinte por cento) será revertido em favor do projeto para ajuda de custos de manutenção das atividades.

 

Art. 2º O projeto oficina escola de artesanatos se proporá a trabalhar as questões que envolvam o desenvolvimento de adolescentes e jovens, integralmente, ou seja, nas questões de saúde, higiene, prevenção a drogas, família, sexualidade, meio ambiente, reforço escolar, doenças sexualmente transmissíveis, ECA, servindo como ponte para potencializar por meio de um processo educativo integral, as habilidades e competências de adolescentes e jovens em situação de fragilidade econômica e risco social, e inicia-los profissionalmente para que estes adquiram as condições mínimas para o seu desenvolvimento social e sua capacidade de influenciar os demais cidadãos de sua comunidade.

 

Art. 3º O projeto oficina escola de artesanatos terá por objetivo:

 

I - Proteger, por meio da permanência e influência no ambiente escolar, adolescentes em fragilidade econômica e risco social de situações existentes na comunidade que poderão desencaminhá-lo e colocá-lo em condições de infração da lei, como iniciação no uso de drogas ilícitas e práticas de crimes;

 

II - Manter o adolescente em situação de risco social em ambiente socioeducativo desenvolvendo sua autoestima, e participando de atividades voltadas para valores humanos;

 

III - Desenvolver a capacidade de adolescentes em situação de risco social, os ideais de cidadania, solidariedade para com os outros indivíduos da comunidade e o meio ambiente em que vivem;

 

IV - Iniciar adolescentes na prática de atividades educativas que despertem o interesse de profissionalização e autonomia;

 

V - Complementar a ação educativa desenvolvida nas escolas pública da comunidade, no que se refere a: compromisso com processo educativo, valorização do trabalho de professores e demais funcionários das escolas, participação em todos as atividades escolares inclusive naquelas consideradas extraclasse, fazendo com que valorize o processo educativo desenvolvido em um sistema de educação integral;

 

VI - Complementar a ação educativa desenvolvidas na Oficina Escola de Artesanatos com vídeos, passeios de lazer e culturais (visitas a museus, jardim zoológico, planetário, etc), palestras, debates e apoio a família através de políticas públicas, buscando mostrar os seus direitos de cidadão;

 

VII - Oferecer aos participantes do projeto oficina de artesanatos o conhecimento específico de atividades práticas e teóricas de peças e objetos artesanais, além de capacitá-los para que possam gerar sua renda e também incutindo-lhes valores éticos e profissionais;

 

VIII - Capacitar os participantes do projeto oficina escola de artesanatos, com os cursos práticos de técnicas de artesanato em peças e objetos diversificados, confeccionados com dejetos de mármore, granitos e outros, para que possam ter geração de renda para as famílias dos participantes, inseri-los no mercado de trabalho, criando estímulos para que os valores éticos e profissionais sejam por eles assimilados, assim articular ações e executar serviços de orientação, apoio e promoção social dos participantes e seus familiares que se encontram no processo de exclusão social, viabilizando um trabalho de caráter preventivo e transformador através do módulo básico e específico.

 

Art. 4º O projeto oficina escola de artesanatos terá como formas de acompanhamento da frequência, rendimento do curso, e horário de trabalho para os alunos participantes, o seguinte:

 

I - As atividades do projeto serão desenvolvidas durante os cindo dias úteis da semana, sempre no contra turno do aluno, pela manhã das 7h:30 às 11h e à tarde de 13h:30 às 17h, sempre acompanhando o calendário da escola pública de origem.

 

II - As oficinas, serão compostas de até 50 (cinquenta) alunos, divididos em duas turmas de 25 (vinte e cinco) alunos cada, por cada segmento (módulo) montado na oficina escola;

 

III - A frequência será acompanhada através de ficha de chamada, no caso de ausências consecutivas a equipe fará visitas domiciliares para conhecer e avaliar os motivos da ausência;

 

IV - N aparte específica o rendimento do curso será avaliado através do acompanhamento escolar e social dos adolescentes e jovens e em reuniões trimestrais de avaliação com os participantes e/ou com sua família, sendo feito os registros em ata;

 

V - Os professores e responsáveis pelo projeto educarão os alunos participantes por meio de conscientização ecológica, valorização da reciclagem e da arte, tendo como filosofia os valores humanos, em atividades de iniciação profissional em artesanato, desde que apresentem interesse pela atividade:

 

VI - Os alunos participantes do projeto terão de ter boa conduta escolar, boas notas, respeito aos professores, serem cidadãos exemplares na sociedade, não possuírem vícios com bebidas alcoólicas, drogas e outros.

 

Art. 5º Nas ações a serem desenvolvidas no projeto oficina escola de artesanato, terão as seguintes atividades diárias:

 

I - Início das atividades, ocasião em que os alunos são conduzidos à reflexão em temas sobre valores humanos, por meio de pensamentos, provérbios, música, oração e o abraço da paz;

 

II - Seleção, colheita e beneficiamento de matérias primas com a orientação do instrutor e monitores;

 

III - Manufatura de diversas peças de acordo com a proficiência de cada aluno sempre focada na produção de artesanatos que possam ser comercializados;

 

IV - Os alunos de melhor desempenho serão iniciados em atividades de criação, com manuseio de ferramentas e máquinas a serem utilizadas em peças mais elaboradas, recebendo orientação direta do artesão;

 

V - No encerramento das atividades diárias os alunos terão a responsabilidade de: acondicionamento dos materiais reciclados, guardar as peças confeccionadas, limpeza do ambiente de trabalho, auto avaliação (autocrítica) do trabalho coletivo e oração de encerramento.

 

Art. 6º Haverá uma integração do projeto e seus monitores com a escola pública de origem do aluno, ao qual serão contactadas das seguintes maneiras:

 

I - No início do período letivo para tratar de detalhes da parceria e da seleção dos alunos do projeto;

 

II - Contatos frequentes com o coordenador designado pela escola para tratar dos problemas relacionados com os alunos encaminhados ao projeto, para tarar de problemas diversos tais como: assiduidade, disciplina, problemas familiares e de a saúde do aluno e outros, com a finalidade de proceder uma avaliação global do aluno durante o processo;

 

III - Contato com o coordenador responsável, no final do ano letivo para a avaliação da parceria elaboração de relatório de atividades dos alunos durante o período letivo, registro de sugestões para o próximo ano letivo;

 

IV - Programar em conjunto com as escolas envolvidas na parceria, uma exposição de trabalhos confeccionados pelos alunos, próximo ao final do período letivo, não só como prestação de contas do trabalho realizado pelo projeto, mas também como estímulo aos alunos pelo esforço despendido durante o período letivo.

 

Art. 7º Para integração do aluno no projeto e com os familiares ou responsáveis pelo aluno, no início do período letivo, será obrigatório aos responsáveis pelo aluno (pais ou outros) e os alunos.

 

I - Entrevista semi-estruturada com os responsáveis pelo aluno, pais ou outros, sobre as características gerais do projeto;

 

II - Preenchimento da ficha de matrícula regular do projeto;

 

III - Assinatura do "termo de consentimento e compromisso" em que o responsável autoriza o ingresso do aluno no projeto, concordando coma s exigências mínimas para a participação do aluno e se comprometendo a participar, ele mesmo, em atividades destinadas aos pais ou responsáveis;

 

IV - Responsáveis pelo aluno, pais ou outros, participarem de reuniões trimestrais para tomar conhecimento das atividades dos alunos, bem como de seu desempenho das mesmas;

 

V - Participar de palestras, oficina para pais e reuniões de confraternização;

 

VI - Entrar em contato com o coordenador do projeto sempre que solicitado todas as vezes em que o aluno, sem motivo previamente acertado com a coordenação do projeto, faltar às atividades previstas ou apresentar problemas de saúde ou disciplinares;

 

VII - Ao final do período letivo participar do encerramento das atividades do projeto, onde serão avaliados seus diversos aspectos desenvolvidos, visitar a exposição dos trabalhos confeccionados e participar da confraternização com a coordenação, instrutores, monitores e alunos do projeto.

 

Art. 8º Para funcionamento do projeto oficina escola de artesanatos o município estará disponibilizando para o projeto, com recursos próprios ou oriundos de parcerias, de instrutores (artesãos), monitores (podendo ser do Programa Jovem Aprendiz), auxiliares de serviços gerais e um auxiliar para manutenção dos equipamentos.

 

Art. 9º O município através da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá firmar parceria com o comércio local e de outros municípios para venda dos artesanatos, bem como montar um local para exposição e venda dos artesanatos confeccionados na Oficina Escola.

 

Art. 10 As despesas decorrentes para implementação deste projeto correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual e dotações da Secretaria Municipal de Assistência Social, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 12 de março de 2018.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.