LEI Nº 08, DE 30 DE ABRIL DE 1977

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco, através do Poder Executivo, para antecipar a receita orçamentária do corrente exercício financeiro e respeitadas as normas da Resolução nº 92 de 1970, do Senado Federal, autorizado a contrair empréstimos com o Banco do Estado do Espírito Santo S/A, destinado a custear prioritariamente, a execução imediata do pagamento de vencimentos, proventos, salários e todos os benefícios dos servidores municipais, relativo ao mês de abril do ano em curso, usando o saldo, se verificado, na liquidação de outros compromissos vencidos inadiáveis.

 

Art. 2º O valor da operação de crédito, a que se refere o artigo anterior é de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) acrescidos dos acessórios permitidos a cobrar pelo Banco Central do Brasil, coincidindo o sei prazo com o do encerramento deste exercício financeiro, permitido o atraso de 30 dias para sua liquidação.

 

Art. 3º Na realização da operação de crédito, o Poder Executivo pode obrigar o Município, mediante contrato, emissões de títulos cambiais e assinaturas de outros documentos necessários à concretização e segurança do empréstimo.

 

Art. 4º Ainda em cumprimento a garantia da operação de crédito, o Poder Executivo pode gravar a instituição financeira credora, as quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) do Município e também outros recursos disponíveis, não sujeitos a aplicação específica, nos termos da lei.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 1977.

 

ANTONIO VALLE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.