LEI Nº 08, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1991

 

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que compreendem:

 

I – o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II – a vigilância sanitária;

 

III – a vigilância epidemológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário de Saúde.

 

Seção II

Das Atribuições Do Secretário Municipal De Saúde

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação de recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Saúde;

 

III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

 

V – encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviço de saúde que integrem a rede municipal;

 

VII – assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

 

VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Seção III

Da Coordenação Do Fundo

 

Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III – manter, em coordenação com o setor  de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patronais com cargo ao Fundo:

 

IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a)mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b)trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c)anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI – preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VII – providenciar, junto a contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação enconômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação enconômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectadas nas demonstrações mencionadas;

 

IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feito para a Saúde.

 

X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de serviços de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionado no inciso anterior;

 

XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

Seção IV

Dos Recursos Do Fundo

 

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

 

Art. 5º São receitas do Fundo:

 

I – as transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII da Constituição da República;

 

II – os rendimentos e os juros firmados com outras entidades financiadoras;

 

III – o produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV – o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já constituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V – as parcelas  do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

VI – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação  de natureza financeira dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

Subseção II

Dos Ativos Do Fundo

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II – direitos que porventura vier a constituir;

 

III – bens imóveis e móveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;

 

IV – bens imóveis e móveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde;

 

V – bens imóveis e móveis destinados à administração do sistema de saúde do município.

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.

 

Subseção III

Dos Passivos Do Fundo

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

Seção V

Do Orçamento E Da Contabilidade

 

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, subsequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesas

 

Art. 12 Imediatamente após  a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 14 As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ou pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente lei;

 

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos no setor de saúde, observando o disposto no § 1º, do ar. 199 da Constituição Federal.

 

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de apresentação de serviço de saúde;

 

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII – atendimento a despesas diversas, em caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar na quantia de até Cr$ 500.000,00 (Quinhentos mil cruzeiros), para cobrir despesas de implantação do Fundo de que trata a presente lei.

 

§ 1º As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta de dotações orçamentárias seguintes:

 

07.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.70 – Secretaria Municipal de Saúde

13 – Saúde e Saneamento

07 – Administração

021 – Administração Geral

13.07.021.2.32 – Manutenção do Gabinete do Secretário

3000 – Despesas Correntes

3100 – Despesas de Custeio

3130 – Serviço de Terceiros e Encargos

3132 – Outros Serviços e Encargos............................................Cr$ 500.000,00

 

§ 2º Os recursos necessários para ocorrerem às despesas autorizadas no artigo anterior do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:

 

07.00 – SECRETARIA MUICIPAL DE SAÚDE

07.07 – Secretaria Municipal de Saúde

13 – Saúde  e Saneamento

75 – Saúde

428 – Assistência médica e sanitária

13.75.428.2.33 – Manutenção de atividades do Ambulatório e Posto de Saúde

3120 – Material de Consumo......................................................Cr$ 500.000,00

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 13 de fevereiro de 1.991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio na data supra

 

Amilton Moraes

Secretário Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.