LEI Nº 8, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1993

 

Autoriza a cobrança de taxa pela execução de serviços com maquinário, Cria o Fundo Municipal de Transportes, dispõe sobre o Fundo e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA DE TAXA PELA EXECUÇÃO ED SERVIÇOS COM MAQUINÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o artigo 93 da Lei Orgânica do Município, objetivando sua melhor compreensão e execução.

 

Art. 2º Poderão ser executados, para particulares, dentro do território do Município, os seguintes serviços com máquinas e operadores da Prefeitura:

 

I - Serviços de terraplanagem em geral;

 

II - Preparo de terreno para seu uso como terreiro de café;

 

III - Nivelamento e preparo de terreno para qualquer tipo de construção, na área urbana e rural;

 

IV - Construção e limpeza de carreadores ou estradas exclusivamente particulares, nas propriedades rurais do Município;

 

V - Construção de peixeiros, represas de água ou serviços de dragagem de terrenos alagados;

 

VI - Demais serviços de máquinas, na zona rural ou urbana, que possam a ser executados com trator, retroescavadeira, motoniveladora (Patrol) e pá carregadeira pertencentes à Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º Os serviços tratados no artigo 2º somente serão executados se não houver prejuízos para os serviços que devem ser prestados pela Prefeitura Municipal com suas máquinas e operadores.

 

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a cobrar uma taxa ou remuneração pela execução de serviços com suas máquinas e operadores, a qual será cobrada pelo tempo efetivamente gasto com a execução, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. O valor da taxa a ser cobrada será fixada por Decreto do Prefeito Municipal periodicamente, preferentemente a cada 30 (trinta) dias, por proposta de uma Comissão integrada pelos Secretários Extraordinários de Compras, Almoxarifado e Patrimônio (SECAP), de Interior e Transportes e de Agricultura, a qual, sob a presidência do primeiro, avaliará os custos da Prefeitura e elaborará uma planilha destinada a subsidiar a fixação dos valores da taxa, pelo Prefeito Municipal.

 

Seção II

Da Incidência, da Não Incidência e da Isenção da Taxa

 

Art. 5º Haverá a incidência da taxa autorizada por Lei em todos os serviços elencados no artigo 2º.

 

Art. 6º Não haverá a incidência da taxa criada por esta Lei:

 

I - Para execução de serviços de estradas particulares que beneficiem outras propriedades rurais que não sejam a beneficiada com os serviços;

 

II - Quando se verificar que os serviços beneficiarão comunidades onde se situa o objeto de sua execução.

 

Art. 7º Serão isentos da cobrança da taxa por proposta do Secretário Municipal de Transportes e decisão escrita do Prefeito Municipal:

 

I - Os proprietários ou possuidores de até 20 há (Vinte hectares) de terras, para os serviços a serem realizados em propriedades rurais do Município;

 

II - Os proprietários ou possuidores de imóveis na zona urbana cuja renda familiar seja inferior a três salários mínimos para serviços a serem executados em imóveis urbanos;

 

III - As pessoas físicas e jurídicas que estão isentas o imunes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), obedecidos as condições fixadas no Decreto do Prefeito Municipal que regulamentará o assunto;

 

IV - Outras pessoas físicas ou jurídicas que, por sua condição física, patrimonial e/ou financeira, forem julgadas merecedoras da isenção por despacho fundamentado do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º Terão a taxa diferenciada, apenas objetivando satisfazer os custos da Prefeitura Municipal:

 

I - Os proprietários e possuidores rurais que não preencham os requisitos do inciso I, do artigo 7º, mas que tenham de 20 (vinte) a 30 (trinta) há. (hectares) de terras, para os serviços a serem realizados em propriedades rurais do Município;

 

II - Os proprietários ou possuidores de imóveis na zona urbana, cuja renda familiar seja superior a três salários mínimos, mas não superior a dez salários mínimos, para serviços a serem executados em imóveis urbanos;

 

III - As pessoas físicas e jurídicas que estão isentos ou imunes ao Imposto Predial e Territorial Urbana, segundo o Código Tributário Municipal, mas que não preenchem as condições serem fixadas no Decreto de que trata o inciso III do artigo anterior;

 

IV - Outras pessoas físicas e jurídicas que, por sua condição física, patrimonial e/ou financeira, forem julgadas merecedoras da taxa diferenciada por decisão fundamentada do Prefeito Municipal.

 

Art. 9º As concessões de isenção ou de taxa diferenciadas, nos termos do inciso IV do artigo 7º e IV do inciso 8º desta Lei, serão publicadas, ainda que por extrato, em obediência ao princípio da publicidade.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão para exame de todas as situações definidas nesta Seção, a qual terá:

 

I - Os Secretários da SECAP, Agricultura e Interior e Transportes, como representante do Poder Executivo Municipal;

 

II - Um representante do sindicato Rural Patronal por ele indicado;

 

III - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, por ele indicado;

 

IV - Um representante das Associações de Moradores do Município, por elas indicados;

 

V - Um representante da Associação Comercial do Município, por ela indicado;

 

VI - Dois representa da Câmara Municipal, por ela indicado;

 

VII - Quatro pessoas escolhidas livremente pelo Prefeito Municipal;

 

VIII - Um representante das Associações de Pequenos Produtores rurais.

 

Art. 11 A Comissão de que trata o artigo anterior terá por objetivo examinar os procedimentos de cobrança, isenção ou não incidência da taxa instituída por esta Lei, com a finalidade de verificar a sua correção e de sugerir ao Prefeito Municipal medidas que visem o melhor cumprimento desta Lei e a melhor aplicação social de seus dispositivos.

 

Parágrafo Único. O exercício da função de membro da Comissão será gratuito, constituído serviço público relevante a favor do Município.

 

CAPÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES

 

Seção I

Dos Objetivos do Fundo

 

Art. 12 Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes que tem por objetivo dar cumprimento do artigo 93 da Lei Orgânica, inclusive o de criar melhores condições para uso mais racional do maquinário municipal e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento dos transportes e agricultura do Município, na sua área de execução de serviços com máquinas municipais.

 

Art. 13 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Transportes serão aplicados da seguinte maneira:

 

I - Metade dele na constituição de uma poupança destinada a futura aquisição de maquinário para compor a frota do Município, segundo necessidades apuradas pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - A outra metade nas despesas de manutenção e custeio do maquinário da Prefeitura Municipal, como aquisição de peças e equipamentos e compra de combustíveis em geral, dentre outras despesas.

 

Seção II

Da Administração do Fundo

 

Subseção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 14 O Fundo Municipal de Transportes ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Interior e Transportes.

 

Subseção II

Das Atribuições do Secretário Municipal de Transportes

 

Art. 15 São atribuições do Secretário Municipal de Transportes:

 

I - Gerir o fundo Municipal de Transportes e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com a Comissão criada nesta Lei;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Transportes e Agricultura;

 

III - Submeter a Comissão criada nesta lei o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Transportes e Agricultura e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Submeter à Comissão criada nesta Lei as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

 

V - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mensais no inciso anterior;

 

VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos prestação de serviços de transportes que integrem a rede municipal;

 

VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - Firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Subseção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 16 É criada uma função gratificada ao Coordenador do Fundo de Transportes, com referência FG-2, atribuível exclusivamente a servidor da Prefeitura Municipal.

 

Art. 17 São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Interior e Transportes;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com cargo ao Fundo;

 

IV - Encaminhar a contabilidade geral do município:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

 

V - Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Interior e Transportes;

 

VII - Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Transportes;

 

VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Interior e Transportes a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo Municipal de Transportes detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - Manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o transporte;

 

X - Encaminhar ao Secretário Municipal de Interior e Transportes, relatório de acompanhamento e avaliação da produção e serviços prestados pelas máquinas e operadores da Prefeitura Municipal.

 

Seção III

Dos Recursos do Fundo de Transportes

 

Art. 18 São receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas do orçamento do Município, autorizadas por Lei Municipal;

 

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV - O produto de arrecadação da taxa instituída por esta Lei, bem como parcela de arrecadação de outras taxas já instituídas e aquelas que o Município vier a criar;

 

V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de Convênios no setor;

 

VI - Doações em espécie feita diretamente para este Fundo;

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Interior e Transportes.

 

Subseção II

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 19 Constituem ativos do Fundo Municipal de Transportes:

 

I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - Direitos que porventura vier a constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Transporte do Município;

 

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de transportes;

 

V - Bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de transportes do Município.

 

Subseção III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 20 Constituem passivos do Fundo Municipal de Transportes as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema municipal de transportes.

 

Seção IV

Do Orçamento e da Contabilidade do Fundo de Transportes

 

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 21 O orçamento do Fundo Municipal de Transportes evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Transportes integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Transportes observará, na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 22 A contabilidade do Fundo Municipal de Transportes tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Transporte, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 23 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente de concretizar os resultados obtidos.

 

Art. 24 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais da receita e da despesa do Fundo Municipal de Transportes e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção V

Da Execução Orçamentária do Fundo

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 25 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 26 A despesa do Fundo Municipal de Transportes será feita de acordo com plano aprovado pela Comissão instituída por esta lei, obedecidos os preceitos do artigo 13 desta Lei.

 

Subseção II

Da Receita

 

Art. 27 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 28 O Fundo Municipal de Transportes terá vigência limitada.

 

Seção VI

Disposições Finais

 

Art. 29 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) destinados às despesas de implantação do Fundo Municipal de Transportes, o qual terá a seguinte aplicação:

 

1300 SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR E TRANSPORTES

1313 Secretaria municipal de Interior e Transportes

16 Transportes

07 Administração

021 Administração Geral

2.119 Implantação do Fundo Municipal de Transportes

3200 Transferências correntes

3214 Contribuições a Fundos................................................Cr$ 10.000.000,00.

 

Art. 30 Os recursos necessários para satisfação das despesas tratadas nos artigos anteriores advirão do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias:

 

1300 Secretaria Municipal de Interior e Transportes

1313 Secretaria Municipal de Interior e Transportes

16 Transportes

07 Administração

021 Administração Geral

2.81 Manutenção de atividades do gabinete do secretário

3130 Serviços de terceiros e encargos

3131 Remuneração de serviços pessoais...............................Cr$ 10.000.000,00.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 O Prefeito Municipal poderá baixar decreto regulamentando esta lei, parcial ou totalmente, para sua melhor execução.

 

Art. 32 A Comissão criada por esta Lei se reunirá no prazo máximo de trinta dias de sua posse para eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 15 de fevereiro de 1993.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.