LEI Nº 08, DE 06 DE MARÇO DE 2002

 

Autor: Alixandre Maurício Neto

 

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A MENORES NOS PROGRAMAS E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O ingresso de menores nos programas e/ou atividades desenvolvidas ou coordenadas pela Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, somente poderão ocorrer após a apresentação do cartão de vacinação do menor.

 

Art. 2º A permanência de menores em programas e/ou atividades com duração superior a um ano, implicará na apresentação do cartão de vacinação anualmente.

 

Art. 3º Os pais cujos filhos menores estejam já inseridos em algum programa e/ou atividade terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizarem o cartão de vacinação de seus filhos e o apresentarem ao órgão competente da Prefeitura Municipal, sob pena de não o fazendo ter seu filho suspenso dos programas e/ou atividades.

 

Parágrafo Único. A suspensão de que trata o "caput" deste artigo, somente será cessada após a regularização do cartão de vacinação.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei também será aplicado quando das matrículas na rede municipal de ensino.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, num prazo de até 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei, autorizado a baixar através de Decreto as normas necessárias para a melhor execução desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 06 de março de 2002.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.