LEI Nº 820, DE 09 DE ABRIL DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PARA DIVULGAÇÃO ONLINE DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meios eletrônicos e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam exames, consultas com especialistas e cirurgia na rede pública de saúde do município de Barra de São Francisco.

 

Parágrafo Único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde-CNS e da AMA.

 

Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestado por profissional competente.

 

Art. 3º As informações a serem divulgadas devem conter:

 

I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

 

II - Dados do sistema e a forma de registro da inscrição dos pacientes, com a discriminação do tipo de consulta, exame ou intervenção cirúrgica necessária;

 

III - Aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;

 

IV - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;

 

V - Relação dos pacientes já atendidos.

 

Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame aguardado e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.

 

Art. 5º Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados.

 

Art. 6º Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública, mensalmente, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.

 

Art. 7º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.

 

Parágrafo Único. Havendo a necessidade de alteração da listagem, deverão ser comunicados todos os pacientes nela inscritos através de observação em campo específico, devendo ainda a mesma ser atualizada num prazo máximo de vinte e quatro horas da ocorrência do evento que originou tal alteração e tornando públicas as razões que fundamentaram tal ato e o paciente que foi atendido.

 

Art. 8º Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para atender prioritariamente, os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.

 

Art. 9º É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde a qual o paciente está vinculado a manutenção ou a exclusão do mesmo na respectiva listagem.

 

Art. 10 A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se o exame não se realizar em decorrência da alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

 

Art. 11 Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.

 

Art. 12 Deverão as unidades de saúde do município, fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito e informações necessárias para consultar as listagens.

 

Art. 13 O agendamento de transporte para o paciente em carros da secretaria municipal de saúde, poderá ser feito por telefone devendo as vagas existentes ser publicadas via online em site ou página da secretaria no portal geral do município, sendo o transporte feito por escala em rotatividade entre os motoristas que prestam serviços ao setor.

 

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até sessenta dias.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de abril de 2018.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.