LEI Nº 82, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA - DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal De Segurança Alimentar E Nutricional - COMSEA, No Município De Barra De São Francisco - ES, é órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e propositivo, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, para a formulação de diretrizes para políticas, ações e plano de segurança alimentar e nutricional sustentável.

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Barra de São Francisco - COMSEA, estabelecer diálogo permanente com o Governo Municipal e as organizações da sociedade civil nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Prefeitura Municipal, na formulação de políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional, buscando garantir o direito humano à alimentação.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, Barra de São Francisco tem como finalidade propor e se pronunciar sobre:

 

I - Políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos;

 

II - Diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implantadas pelo Governo;

 

III - Os projetos de ações prioritárias de política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias no Orçamento Anual do Município de Barra de São Francisco;

 

IV - Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - Estabelecer parcerias que garantem a mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

 

VI - Propor e aprovar a política municipal nos programas de combate à fome e segurança alimentar, instituídos pelos governos estadual e federal;

 

VII - Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal;

 

VIII - Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional;

 

IX - Elaborar e aprovar seu regimento interno.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Barra de São Francisco, será composto de 15 (quinze) titulares e respectivos suplentes, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organização e 1/3 (um terço) de representantes do governo municipal.

 

§ 1º O COMSEA será composto pelas seguintes representações:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - 01 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

 

VI - 01 (um) representante da Associação de Pastores;

 

VII - 01 (um) representante da Pastoral de Saúde;

 

VIII - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL);

 

IX - 01 (um) representante do Movimento de Pequenos Agricultores (MPA);

 

X - 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

 

XI - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

XII - 01 (um) representante do Sindicato dos Funcionários Públicos;

 

XIII - 03 (três) representantes indicados pela Federação das Associações de Barra de São Francisco.

 

§ 2º A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional d Barra de São Francisco - COMSEA, será eleita entre seus membros titulares, com a seguinte composição:

 

I - 01 (um) Presidente;

 

II - 01 (um) Vice-Presidente;

 

III - 01 (um) Secretário-Geral.

 

§ 3º As instituições representadas no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

 

§ 4º Os membros e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, serão nomeados por Decreto Municipal.

 

§ 5º Os conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.

 

§ 6º O mandato dos membros e representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de SEGURANÇA Alimentar e Nutricional - COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

 

§ 7º As ausências às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.

 

§ 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares na reunião de instalação do Conselho.

 

§ 9º Na ausência do Presidente e do Vice, será escolhido pelo Plenário um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

 

Art. 5º Poder ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA terá como convidados permanentes na condição de observadores, um representante de cada um dos conselhos municipais existentes.

 

Art. 6º A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, não será remunerada.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Barra de São Francisco, reunir-se-á ordinariamente em sessões trimestrais e extrajudicialmente quando convocado por seu Presidente ou pelo menos pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cindo dias.

 

Art. 8º A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do COMSEA.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 28 de setembro de 2009.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.