A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído no calendário do município de Barra de São Francisco O DIA MUNICIPAL DA PIPA, a ser realizado anualmente no segundo domingo de julho de cada ano.
Art. 2º O Dia Municipal da Pipa tem por finalidade o resgate de uma brincadeira folclórica, o interesse por atividades recreativas ao ar livre e a conscientização para os riscos de soltar pipa com cerol ou em local impróprio.
Art. 3º O Dia Municipal da Pipa será realizado através de parcerias e pela secretaria da cultura e não gerará gastos aos cofres públicos do município.
Art. 4º Na data que narra o artigo 1º poderão os desportistas utilizarem linhas esportivas.
Art. 5º Caberá ao organizador do evento, juntamente com o responsável cultural do município de Barra de São Francisco, averiguar o local denominado "PIPÓDROMO" da forma que não prejudique os pedestres, ciclistas e condutores de veículos na data que narra o art. 1º desta Lei.
§ 1º Os desportistas não ficam impedidos de soltar pipas fora da data narrada no art. 1º desta lei, desde que respeitadas as Leis já existentes sobre o assunto e não utilizem cerol, apenas linhas esportivas ou linhas normais.
§ 2º Fica legalizado o uso de linha esportiva em lugar longe de vias públicas referido como pipódromo e também no pipódromo serão realizados treinamentos, festivais e campeonatos da pipa esportiva.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de maio de 2018.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.