A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar parcerias com a iniciativa privada para realização de programas de reflorestamento e de reposição de árvores em passeio público e outras áreas definidas nesta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, regulamentará e fiscalizará a implantação do projeto objeto de parcerias, permitindo o plantio de árvores nativas e exóticas no passeio público, praças, parques, áreas de preservação permanente, e outras áreas de interesse da Administração.
Art. 3º O plantio de árvores em passeios públicos deverão obedecer espaçamento mínimo de 06 (seis) metros em cada testada e com mudas apropriadas para vias públicas quanto aos aspectos de enraizamento e crescimento.
Art. 4º As empresas permissionárias e concessionárias de serviço público que operam no município quando da subtração de árvores na execução de seus serviços, ficam obrigadas ao replantio do mesmo número subtraído, cabendo ao município determinar o local do replantio.
§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo, somente poderão efetuar a subtração de árvores após solicitação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, obtido a devida autorização.
§ 2º Na formulação da solicitação para subtração de árvores nos termos desta Lei, a interessada deverá anexar assinar termo de compromisso da reposição do quantitativo subtraído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de julho de 2018.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.