A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME, do município de Barra de São Francisco, instrumento de captação e ampliação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações da área de Educação.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE;
II - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB ou outro que o venha substituir;
III - Receitas resultantes de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no percentual mínimo de 25%, conforme dispõe o art. 212, da Constituição Federal;
IV - Dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
V - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
VI - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
VII - Produtos de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Educação.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação - FME, será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu Secretário Municipal de Educação, juntamente com o Tesoureiro e/ou Contador.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento geral do município.
Art. 4º São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de Barra de São Francisco - ES:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Barra de São Francisco - ES;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Barra de São Francisco - ES e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis trimestrais de receitas e despesas do FME;
V - Assinar cheques juntamente com o Chefe do Executivo;
VI - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias juntamente com o Chefe do Executivo;
VII - Firmar convênios, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos de serão administrados pelo FME;
Art. 5º São atribuições do Tesoureiro e/ou Contador do município:
I - Preparar e encaminhar as demonstrações de receitas e despesas ao Secretário (a) Municipal de Educação, posteriormente ao Conselho Municipal de Educação;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas;
III - Encaminhar ao presidente do Conselho Municipal de Educação:
a) trimestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
IV - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso III deste artigo;
V - Apresentar, trimestralmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo, bem como sua avaliação econômica - financeira apurada nas respectivas demonstrações.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão aplicados em:
I - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações educacionais;
II - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para viabilização das ações previstas no Plano Municipal de Educação e demais necessidades da Rede Municipal de Ensino;
III - Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e de outros projetos diretamente ligados à aprendizagem dos alunos;
IV - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de educação desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Barra de São Francisco - ES;
V - Cursos de aperfeiçoamento e formação de professores;
Art. 7º Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação com a apreciação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º As prestações de contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância com as legislações vigentes.
Art. 9º A contabilidade do Fundo será efetuada pelo setor contábil da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco e os relatórios gerados pela sua gestão deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Educação e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
Art. 10 O Fundo Municipal terá vigência ilimitada.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual) e na LOA (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no município de Barra de São Francisco - ES
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de julho de 2018.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.