Autor: Nilton Gomes de Oliveira
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação dos Recursos Hídricos do Município de Barra de São Francisco-ES, o qual visará a recuperação do lençol freático, das nascentes e rios localizados no território do Município.
Art. 2º O Programa de Recuperação dos Recursos Hídricos do Município contará com a participação de todos os Órgãos Públicos das esferas Federal, Estadual e Municipal, que agirão em parceria com os produtores rurais e entidades que desejem participar do mesmo.
Art. 3º O Programa será dividido em várias etapas, sendo que a primeira etapa visa a recuperação do lençol freático através da construção de caixas de retenção de águas pluviais.
Art. 4º As etapas seguintes do Programa consistem no reflorestamento de todas as áreas degradadas que situam-se às margens dos mananciais, bem como reflorestamento das cabeceiras de morros, sendo que tais etapas serão definidas através de lei própria que definirá a forma como serão feitas.
Art. 5º Para implantação da primeira etapa do programa, fica autorizada a utilização das pessoas contratadas através da FRENTE PRODUTIVA para serviço de combate à seca, as quais trabalharão na construção das caixas de retenção de águas pluviais (caixas secas), nas propriedades rurais.
§ 1º As caixas secas a serem construídas terão a dimensão de até 15 m³ (quinze metros cúbicos) e servirão para a retenção de águas de chuvas que serão utilizadas para recuperação do lençol freático;
§ 2º O Departamento Técnico da Prefeitura Municipal poderá estipular novas dimensões das caixas de retenção, analisadas as condições das propriedades;
Art. 6º As caixas de retenção de água a serem construídas terão o objetivo de recuperar o lençol freático e, consequentemente, os rios e nascentes. Serão feitas nas propriedades cujos proprietários participem do Programa de Recuperação dos Recursos Hídricos do Município.
Art. 7º Para participar dos Programas de Recuperação dos Recursos Hídricos do Município o proprietário deverá se inscrever junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e trabalhar em sistema de parceria com o Município.
Parágrafo Único. A arborização de que trata o presente artigo deverá ser realizada, preferencialmente, com mudas de seringueiras e castanhas do Pará, que deverão ser fornecidas pelo Município.
a) aos proprietários rurais caberá:
I - Cercar todas as nascentes existentes na propriedade, visando evitar a presença de animais nas proximidades das mesmas;
II - Arborizar a área cercada em volta das nascentes, formando um cinturão verde de no mínimo 05 (cinco) metros em volta das mesmas;
III - Zelar pelas plantas utilizadas no reflorestamento, repondo aquelas que não sobreviverem;
IV - Dar manutenção às caixas de retenção construídas, desobstruindo-as periodicamente.
b) caberá ao Município:
I - Fornecer as mudas a serem utilizadas no reflorestamento;
II - Fornecer assistência técnica através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, definido os locais e quantidade de caixas a serem construídas por propriedade;
III - Fornecer o transporte das mudas até o local onde será feito o reflorestamento.
IV - Fiscalizar o trabalho realizado.
Art. 9º O proprietário que infringir as normas do Programa, deixando de cumprir sua parte, quer seja na construção, quer seja na manutenção das caixas de retenção de águas pluviais, será cortado do Programa, devendo restituir aos cofres públicos os valores empregados em sua propriedade, os quais serão levantados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 10 O trabalho será coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de seu Departamento Técnico, ou por terceiros devidamente nomeados para tal fim por ato do Prefeito Municipal.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 13 de outubro de 1998.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.