LEI Nº 83, DE 09 DE JULHO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA FARMÁCIAS VIVAS, DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A SUA IMPLANTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Farmácias Fitoterápicas, a ser denominado Farmácias Vivas, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e integrado ao Sistema Único de Saúde no Município, na forma estatuída por esta Lei e respectivos regulamentos e normas complementares.

 

Art. 2º O Programa Farmácias Vivas terá por objeto precípuo fornecer às unidades públicas de saúde, como alternativa terapêutica, medicamentos fitoterápicos destinados a tratamentos de saúde, com base na utilização de plantas medicinais da flora brasileira e suas preparações farmacêuticas, cujos estudos científicos tenham comprovado sua eficácia.

 

Parágrafo Único. Consideram-se medicamentos fitoterápicos, para os fins desta Lei, aqueles resultantes de procedimentos farmacêuticos realizados através de uso de plantas medicinais frescas ou ressecadas, sob forma de infusões, tinturas, xaropes, pós, comprimidos, supositórios, pomadas, cremes, elixires, cápsulas, gelatinosas, entre outros.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos por esta Lei, o Programa Farmácias Vivas contará com:

 

I - Pólos de serviços de manipulação oficial e magistral;

 

II - Hortos de plantas medicinais.

 

Art. 4º Os serviços de manipulação oficial e magistral funcionarão em dependências de unidades de saúde ou em outros locais apropriados, devidamente aparelhados, e terão por atribuição e preparação e a produção de remédios fitoterápicos semiartezanais, obtidos a partir de plantas cultivadas em hortos medicinais.

 

Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, a produção de mudas e o cultivo de espécies fitoterápicas, previamente selecionadas e classificadas de acordo com as características específicas de ação terapêutica e de propriedade farmacológica, nos hortos de plantas medicinais.

 

Parágrafo Único. É vedado o uso de agrotóxicos e outros produtos químicos no processo de cultivo de plantas medicinais.

 

Art. 6º O planejamento, a coordenação e a supervisão das ações de implantação e de desenvolvimento das atividades do Programa Farmácias Vivas constituirão atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo, entre outras, as seguintes competências:

 

I - Organização do setor de farmacotécnica fitoterápica e a elaboração de inventário de plantas medicinais, catalogadas pelo seu nome científico e respectivas designações populares, e contendo informações sobre suas propriedades farmacológicas, composição química e emprego terapêutico;

 

II - Organização e distribuição de material informativo sobre plantas medicinais, de modo a estimular o uso daquelas de comprovada eficácia terapêutica;

 

III - Ministrar cursos e palestras sobre plantas medicinais para os profissionais da área de saúde, de acordo com os níveis de formação das diferentes categorias municipais;

 

IV - Estimular o desenvolvimento de métodos de controle de qualidade das preparações e manipulações farmacêuticas, derivados da utilização de plantas medicinais;

 

V - Estabelecer o elenco de plantas medicinais que deverão ser cultivadas nos hortos para a preparação de produtos fitoterápicos nos serviços de manipulação oficial e magistral;

 

VI - Organizar a instituição de normas necessárias e adequadas ao processo de secagem, trituração e embalagem de flora medicinal para uso no serviços de manipulação oficial e magistral;

 

VII - Solicitar a prestação de assessoria técnico-agronômica, para a orientação de produção de mudas e cultivo de plantas medicinais, nos hortos.

 

Art. 7º Enquanto não houver condições satisfatórias para implantação e consolidação do Programa Farmácias Vivas pelo Município, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação técnico-científica, por prazo determinado, com instituições especializadas, em particular com estabelecimentos universitários, para instalação e o pleno funcionamento dos hortos de plantas medicinais e/ou dos serviços de manipulação oficial e magistral desta Lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo editará a regulamentação e os atos complementares à presente Lei.

 

Art. 9º Fica incluído no PPA, no exercício de 2001, o Programa Farmácias Vivas.

 

Art. 10 Fica incluído na LDO, exercício de 2001, o seguinte:

 

Anexo VI - Setor de Saúde:

 

135 - Criação de Farmácias Vivas e aquisição de equipamentos e materiais de consumo para instalação e funcionamento.

 

Art. 11 Para fazer face ás despesas decorrentes desta Lei, fica aberto à Secretaria Municipal de Saúde, o crédito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a seguinte aplicação:

 

10000 - Secretaria Municipal de Saúde

10010 - Secretaria Municipal de saúde

13 - Saúde e Saneamento

75 - Saúde

428 - Assistência Médica e Sanitária

1.142 - Manutenção da Farmácia Viva

3100 - Despesas de custeio

3120 - Material de Consumo................................................................... R$ 5.000,00

4100 - Investimento

4120 - Equipamentos e mat. Permanente................................................ R$ 15.000,00

TOTAL............................................................................................... R$ 20.000,00

 

Art. 12 Os recursos do artigo anterior advirão do cancelamento de igual quantia da seguinte dotação orçamentária:

 

15000

 Secretaria Municipal de Indústria e Comércio

15001

 Secretaria Municipal de Indústria e Comércio

11

 Indústria, comércio e serviço

65

 Turismo

363

 Promoção do turismo

2.082

 Festejos Natalinos

3130

 Serviços de terceiros e encargos

3132

 Outros serviços e encargos.......................................................... R$ 20.000,00

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de Julho de 2001.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.